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Revista Brasileira de Odontologia

versão On-line ISSN 1984-3747versão impressa ISSN 0034-7272

Rev. Bras. Odontol. vol.71 no.1 Rio de Janeiro Jan./Jun. 2014

 

ARTIGO DE REVISÃO / REVIEW ARTICLE

 

Responsabilidade civil do cirurgião-dentista

 

Civil responsibility of the dentist

 

 

Urubatan Vieira de MedeirosI; André Ricardo ColtriII

I Doutor (USP) Professor Titular do Departamento de Odontologia Preventiva e Comunitária da Uerj e UFRJ
II Especialista em Odontologia Legal - São Leopoldo Mandic

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

A responsabilidade civil profissional é definida como o dever de reparar o dano causado à outra pessoa, dano este provocado por um ato ilícito ou pela falta de observação das normas que regem a vida em sociedade. Na Responsabilidade Civil Subjetiva, os fundamentos são a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo, ao passo que na Objetiva os fundamentos são a lei e o risco da atividade. A responsabilidade do cirurgião-dentista é regulamentada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. O objetivo deste trabalho é discutir a responsabilidade civil, ressaltando a importância da manutenção de uma documentação odontológica estruturada e devidamente arquivada que, além de poder ser usada como prova na eventualidade de processos civis, penais e éticos, também pode servir de instrumento para consulta nos casos de identificação humana.

Palavras-chave: responsabilidade civil, Cirurgião-dentista, Odontologia.


ABSTRACT

The professional civil liability is defined as the obligation to repair the damage caused to another person, either by an unlawful act or failure to observe the rules governing life in society. The foundations of Subjective Civil Liability are guilt (imprudence, recklessness or ineptitude) and deceit, whereas the Objective Civil Liability is based on law and the risk of the activity. The responsibility of the dentist is regulated by the Civil Code and the Consumer Protection Code. The aim of this paper is to discuss the civil liability of the dentist, emphasizing the importance of maintaining the dental records structured and properly filed to be used as evidence in civil, criminal and ethical processes, and also serve as instrument for consultation in cases of human identification.

Keywords: civil liability; Dental surgeon; Dentistry.


 

 

Introdução

A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é regida pelo Código Civil (2002) e pelo Código de Defesa do Consumidor (1990). A responsabilidade civil odontológica é definida como o dever de reparar algum dano causado a um paciente, dano este decorrente de alguma ação voluntária ou involuntária, no exercício de sua profissão 2.

Portanto, para se falar em responsabilidade civil, é necessário que exista algum dano. O dano - que pode ser material ou moral - é um dos três pressupostos da responsabilidade civil. A conduta e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano são os outros dois pressupostos da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva e o que difere as duas é o fundamento. Na subjetiva, os fundamentos são a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo. Na objetiva, os fundamentos são a lei e o risco da atividade. Tanto o Código Civil (artigos 927 e 951) quanto o Código de Defesa do Consumidor (§4º do art. 14) exigem a análise e comprovação da culpa do agente. Desse modo, somente haverá a condenação do profissional da Odontologia se comprovada a culpa 17.

Quanto à obrigação, esta pode ser de meio ou de resultado. A obrigação de meio se refere aos meios empregados para a consecução de um fim. A obrigação de resultado, por sua vez, exige o cumprimento do fim proposto quando da contratação do serviço.

Os processos indenizatórios contra os cirurgiões-dentistas têm sido cada vez mais frequentes e essa crescente se deve à quantidade e à qualidade da informação que chega hoje à população de uma maneira geral, além do acesso mais facilitado à justiça.

O exercício de uma profissão na área de saúde exige uma conduta pessoal e profissional compatível com os princípios éticos. Todas as profissões estão submetidas ao controle da conduta moral de quem as exerce, com base em códigos ético-profissionais.

Proposição

O presente estudo objetiva:
a) Avaliar os princípios da responsabilidade civil profissional na Odontologia;
b) Destacar a legislação pertinente à responsabilidade civil odontológica;
c) Analisar a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva;
d) Discutir a obrigação de meio e a obrigação de resultado.

 

Revisão de Literatura

Legislação Pertinente à Responsabilidade Profissional

A Lei nº 3.071 (BRASIL), de 1° de janeiro de 1916, cria o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Apesar de já revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cabe demonstrar que no início do século passado já se falava em obrigação de reparar o dano causado 10.

O Decreto-Lei nº 2.828 (BRASIL), de 07 de dezembro de 1940, cria o Código Penal que estabelece em seu Art. 282 a pena para aquele que exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de dentista sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. A pena para quem pratica o exercício ilegal da profissão é a detenção, de seis meses a dois anos. Conforme o parágrafo único do referido artigo, caso o crime seja praticado com fim lucrativo, aplica-se também multa 9.

A Lei nº 4.324 (BRASIL), de 14 de abril de 1964, institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e dá outras providências. Em seu Art. 2º, estabelece que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República 11.

A Lei nº 5.081 (BRASIL), de 24 de agosto de 1966, regula o exercício da Odontologia. Ela determina em seu Art. 2º que o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade 12.

A Lei nº 5.869 (BRASIL), de 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil. O exame pericial está fundamentado no Art. 849 do referido código que estabelece que havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial 13.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 (BRASIL), estabelece em seu Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o inciso XIII estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O inciso V do mesmo artigo declara que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, o inciso X esclarece que são invioláveis a intimidade, a vida pri¬vada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso LVII afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatórias 8.

A Lei nº 8.078 (BRASIL), de 11 de setembro de 1990, cria o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O Art. 3º define que o cirurgião-dentista, pelo fato de prestar serviço, é um fornecedor. O serviço, por sua vez é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração 14.

A Lei nº 10.406 (BRASIL), de 10 de janeiro de 2002, institui o Código Civil e revoga a Lei nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 – Código Civil. O Art. 927 afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo 4.

A Resolução CFO-59/2004 (BRASIL) institui o Código de Processo Ético Odontológico. Ela afirma que todo processo ético deve tramitar em sigilo. O Art. 3º expõe que o sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais e a segunda e última representada pelo Conselho Federal 5.

A Resolução CFO-63/2005 (BRASIL) aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Ela estabelece aos profissionais a obrigatoriedade de registro no Conselho Federal e a inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia 6.

Resolução CFO-118/2012 (BRASIL) aprova o Código de Ética Odontológica em substituição ao Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-42/2003. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas 7.

Responsabilidade Civil Profissional

De acordo com FARAH & FERRARO 19 e HIRONAKA 23, o dentista "vende" às pessoas físicas e jurídicas seus serviços, ficando responsável por eles, respondendo civil e criminalmente por atos decorrentes do exercício profissional. Esclarecem que para que exista o dever de reparar, há a necessidade da existência de alguns pressupostos como: ação ou omissão do sujeito; dolo ou culpa do sujeito; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo causado e ocorrência de dano sofrido pela vítima. O ato ilícito que gera o dever de indenizar pode ocorrer não só por ação, como também por omissão, isto é, quando o agente tinha o dever de praticar determinado ato e deixou de fazê-lo. Para os autores, a obrigação de resultado depende apenas de três dos elementos acima, sendo mais cômoda para o paciente porque está no campo da responsabilidade objetiva, não sendo necessário que o paciente prove a culpa do profissional, basta que ele prove que o dano foi provocado pelo dentista. Definem a responsabilidade civil como o dever de reparar o dano causado à outra pessoa, através de um ato ilícito ou pela inobservância do complexo de normas que norteiam a vida cotidiana, enquanto a responsabilidade odontológica é formada pela necessidade jurídica e social que todo profissional adquire, perante as autoridades competentes, com os ônus decorrentes de danos ocasionados voluntária ou involuntariamente no exercício de sua profissão. E o valor da indenização é o reflexo da extensão do prejuízo. Os autores acreditam que a responsabilidade objetiva está baseada na teoria do risco, isto é, se o profissional coloca seu paciente em uma situação de risco e lhe causa dano, fica obrigado a repará-lo, ainda que não tenha agido de forma dolosa ou culposa. Desta forma a obrigação de indenizar o dano está na própria atividade e não no comportamento do cirurgião-dentista. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, está fundamentada na teoria da culpa. Inexistindo culpa por parte do cirurgião-dentista, não há a responsabilidade de indenizar.

Na maioria das vezes a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, pois acredita que a patologia das infecções dentárias corresponde à etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, tornando mais fácil para o profissional comprometer-se a curar. O estudo da responsabilidade civil foi desenvolvido sob a influência da jurisprudência francesa, que forneceu subsídios à solução de incontáveis litígios submetidos à apreciação do Judiciário. Questiona se o prejuízo sofrido pela vítima no campo da responsabilidade civil deve ou não ser reparado pelo seu causador, e indaga também em que condições e de que maneira este prejuízo deve ser estimado e ressarcido 20,21.

SILVA 31 afirma que o principal motivo que leva o paciente ao consultório é a preocupação estética e o bom relacionamento profissional/paciente com atitudes como fornecer esclarecimentos sobre o tratamento e seus desdobramentos e possuir um prontuário completo são condutas prudentes a fim de evitar que o profissional venha a ser objeto de uma ação civil indenizatória impetrada pelo paciente. Para a autora, a relação profissional/paciente envolve três aspectos significativos: a conduta clínica, os aspectos éticos e os aspectos legais.

A progressão geométrica de informações, em todo o mundo, avoluma-se de tal forma que não mais é possível o arquivamento de documentos, pelos sistemas arcaicos de guardar papéis. Além dos problemas de arquivamento e conservação existem as dificuldades de buscas. Através de estudo, observa-se que, embora não seja uma decisão unânime, a maioria dos Magistrados de Varas Cíveis Brasileiras aceita como prova legal a filmagem em substituição a documentação odontológica convencional. A filmagem é aceita pela legislação brasileira como prova plena, de fatos e de coisas, como descritos nos artigos 225 do Código Civil Brasileiro e 383 do Código de Processo Civil Brasileiro 35.

O primeiro atendimento efetuado pelo profissional, a anamnese, deve ser um exame detalhado, com a finalidade de constatar o verdadeiro problema e as possibilidades de tratamento que serão mais eficientes para a resolução do caso. Uma grande parte dos processos que atingem os cirurgiões-dentistas origina-se em um diagnóstico falho, pobre, insuficiente ou incorreto. A atualização profissional é um fator decisivo na questão do erro de diagnóstico, uma vez que o profissional que acompanha a evolução tecnológica tem menor chance de erro quando comparado com o profissional que utiliza métodos antiquados e equipamentos obsoletos 1, 3.

SATO 30 afirma que, a partir do Código de Defesa do Consumidor, o paciente precisa apenas comprovar o dano, o fato e o nexo causal em seu tratamento, independente do profissional ter agido de forma culposa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolosa. Para o autor, o Código de Defesa do Consumidor, em matéria de responsabilidade, dá ao profissional liberal um tratamento diferenciado, já que a responsabilidade desses profissionais é apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, para esses casos vale o princípio da responsabilidade subjetiva, isto é, existe a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

Apesar de vários países considerarem os tratamentos odontológicos como obrigação de meio (assim como a Medicina), existem alguns tratamentos de certas especialidades que já são consideradas como obrigação de resultado, como por exemplo, a prótese, os implantes e os tratamentos estéticos. A obrigação contraída pelo dentista é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente. Essa obrigação implica diagnóstico, prognóstico e tratamento, ou seja, examinar, prescrever, intervir e aconselhar 22.

A identificação dos pressupostos e dos fundamentos da responsabilidade civil, com análise dos limites da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os pressupostos são a ação, o dano e o nexo causal entre eles. Os fundamentos podem ser a culpa (responsabilidade subjetiva - dolo, negligência, imperícia e imprudência) ou o risco (responsabilidade objetiva - previsto em lei ou decorrente da atividade exercida pelo profissional). A responsabilidade civil guarda em si um sentimento social e humano, que fundamenta, no plano moral, a sujeição do causador do dano à reparação da lesão, ou seja, não é admissível que alguém que cause um prejuízo a outrem, não seja obrigado a repara o dano 29.

ONESTI 28, ARAÚJO & HIRONAKA 23 expõem a fragilidade da documentação elaborada pela maioria dos cirurgiões-dentistas e avaliam a necessidade do profissional em elaborar uma documentação mais completa e precisa, incluindo o contrato de prestação de serviços, a fim de auxiliar a resolução de possíveis lides. A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo, para tanto cada um responde pela própria culpa e caberá ao autor o ônus da prova de tal culpa. Afirmam que na responsabilidade civil objetiva não é necessário caracterizar a culpa, pois, o dolo ou a culpa, na conduta do agente causador, é irrelevante. Com isso, torna-se necessário apenas o elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar.

O convívio em sociedade só é possível devido à submissão dos seres humanos a um regramento jurídico que passa, necessariamente, pela regra do binômio ‘direitos e obrigações’. A sociedade, quando organizada com plena justiça, equipara os benefícios e os encargos entre todos. Mas, para tanto, é necessário que cada um conheça e cumpra seus deveres e suas responsabilidades sociais. As relações sociais são oriundas da interação de reciprocidade entre os homens e destes com o meio em que vivem. A harmonia da sociedade depende da conscientização dos direitos e obrigações de cada cidadão 27, 28.

GIOSTRI 21 analisa a responsabilidade civil e ética do cirurgião-dentista e relata a importância do prontuário odontológico, tanto para o tratamento como também em possíveis ações judiciais contra o profissional, por constituírem prova documental diante de pacientes insatisfeitos. A autora afirma que o profissional deve informar claramente seu paciente sobre os riscos e as diversas possibilidades do seu tratamento, munindo-se, ele mesmo, de todos os documentos necessários, tais como fichas clínicas, radiografias, 2ª via de atestados e recibos, além de obter com o paciente, o registro de Consentimento Informado, devidamente lido, compreendido e assinado por este.

É responsabilidade do Código de Ética Odontológica tipificar os direitos e deveres do cirurgião-dentista em seu atuar profissional. O Código de Processo Ético Odontológico, por sua vez, determina os procedimentos necessários para um julgamento justo e compatível com o processo legal. É fundamental o conhecimento por parte do cirurgião-dentista das bases jurídicas, para uma correta compreensão da responsabilidade legal e ética do profissional. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é o prejuízo material, moral ou estética que o profissional causa a seu paciente e se vê obrigado a reparar quando, por ação ou omissão, em razão de sua atividade, venha causar ao seu paciente 26.

VASSÃO, CARVALHO, MEDEIROS 34 afirmam que a formação acadêmica do cirurgião-dentista está fortemente baseada em técnica e ciência biológica, enquanto a relação com o paciente, por sua vez, fica em segundo plano, permeada de nuances que podem levar a conflitos legais. Os autores afirmam que os processos indenizatórios contra os cirurgiões-dentistas têm sido cada vez mais frequentes e essa crescente se deve à quantidade e à qualidade da informação que chega hoje à população de uma maneira geral, além do acesso mais facilitado à justiça.

A responsabilidade do cirurgião-dentista no exercício de sua profissão pode ser entendida como obrigação de ordem penal, civil, ética e administrativa. Caso seja comprovado um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência, o cirurgião-dentista ficará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, com isso, fica o profissional obrigado a reparar o dano causado a seu paciente e indenizá-lo segundo a consequência provocada. As etapas pertinentes a um processo da área civil estão descritas no Código de Processo Civil e são partes dos trâmites do processo civil o autor, o réu, os advogados, o juiz e os assistentes técnicos 32, 33.

DANTAS & COLTRI 18 afirmam que o exercício de uma profissão na área da saúde exige uma conduta pessoal e profissional compatível com os princípios éticos referentes à ética individual, social e profissional. Todas as profissões estão submetidas ao controle da conduta moral de quem as exerce, com base em códigos ético-profissionais. Os autores afirmam que, assim como nenhum cidadão pode ser condenado judicialmente por presunção, no aspecto ético também são necessárias provas concretas, elementos mensuráveis, que demonstrem realmente a culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que este comportamento, representado por uma ação ou omissão, causou dano efetivo ao paciente.

Existe a necessidade do uso do termo de consentimento informado ou termo de consentimento livre e esclarecido, visto que quando foram mencionados nos acórdãos dos Tribunais de Justiça dos estados do Sul do Brasil, serviram de subsídios consistentes para a defesa dos profissionais. O consentimento informado representa um reflexo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código de Ética Odontológica (CEO), pois está disciplinado em ambas as legislações, visto que o cirurgião-dentista tem o dever de prestar ao paciente as informações adequadas e claras sobre o tratamento a que será submetido, sendo que apenas depois da concordância do paciente é que o serviço deverá ser iniciado 15, 16.

O Código Civil é o dispositivo jurídico mais citado nos processos jurídicos, seguido pelas Jurisprudências, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e Constituição Federal. Os argumentos apresentados pelos pacientes através de seus advogados têm sido acatados pelos juízes e as demandas cíveis têm sido mais frequentes do que os processos criminais; isto se deve ao maior interesse do paciente em receber uma indenização em relação a uma condenação de cerceamento de liberdade 25.

A responsabilidade civil decorre de um dano, seja material ou moral. O dano material é aquele que pode ser mensurável através de critérios objetivos. O dano moral, por sua vez, requer uma indenização autônoma, cujo critério será o arbitramento, ficando este a cargo do juiz. Além do dano indenizável, para que haja um processo de responsabilidade civil são necessários também a conduta culposa do agente e o nexo de causalidade entre essa conduta culposa e o dano experimentado pelo prejudicado 19, 24.

No pensamento de CONTI 17 para que seja caracterizada a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, é necessária a presença de dano ao paciente. Segundo a autora, o dano é uma ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, ou seja, o dano é uma afronta à norma jurídica. O dano pode ser material ou moral e deve ser auferida a noção do nexo de causalidade, ou seja, é imprescindível que a lesão (dano) tenha sido causada por ação ou omissão do profissional (culpa).

 

Discussão

A responsabilidade civil profissional é definida como o dever de reparar o dano causado à outra pessoa, dano este provocado por um ato ilícito ou pela falta de observação das normas que regem a vida em sociedade. A responsabilidade odontológica, por sua vez, é caracterizada pela necessidade jurídica e social que todo profissional adquire, perante as autoridades competentes, com os ônus decorrentes de danos ocasionados voluntária ou involuntariamente no exercício de sua profissão.

Portanto, para se falar em responsabilidade civil, é necessário que exista algum dano. O dano é um dos três pressupostos da responsabilidade civil, que são: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Na Responsabilidade Civil Subjetiva, os fundamentos são a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo, ao passo que na Objetiva os fundamentos são a lei e o risco da atividade. Na Subjetiva há necessidade de análise e comprovação da culpa do agente, enquanto que na Objetiva não se analisa culpa, justamente porque a culpa não é um dos seus fundamentos. O que diferencia a responsabilidade civil Subjetiva da Objetiva é o fundamento.

O Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor regulam a responsabilidade civil do cirurgião-dentista, assim como de todos os profissionais da saúde. As regras para a definição de qual tipo de responsabilidade civil será aplicada estão previstas no Código Civil. Especificamente em relação ao cirurgião-dentista, os arts. 927, caput ("Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."), e 951 ("O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."), ambos do Código Civil, definem a responsabilidade civil deste profissional como sendo subjetiva.

Há de se salientar que a responsabilidade civil do cirurgião- dentista permanece subjetiva, ainda que se entenda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação profissional/paciente. Isso porque, o §4º, do art. 14 do Código Consumerista traz expressamente que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Sendo o cirurgião-dentista um profissional liberal, a sua responsabilidade, ainda que aplicáveis às normas do CDC, também será subjetiva. Desse modo, seja pelo Código Civil, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista é sempre subjetiva, isto é, somente haverá condenação do profissional da Odontologia se comprovada a culpa.

A atividade do cirurgião-dentista pode ser considerada como obrigação de meio ou obrigação de resultado. Na obrigação de meio, o profissional tem o compromisso de aplicar todo seu conhecimento no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para restabelecer a saúde de seu paciente. O cirurgião-dentista deve atuar com zelo e utilizar a melhor técnica profissional. Já na obrigação de resultado, por força contratual, o profissional está obrigado a alcançar um determinado fim, devendo responder pelas consequências decorrentes de seu descumprimento. Enquanto na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do profissional, na obrigação de resultado será o resultado da ação.

A discussão quanto à responsabilidade civil do cirurgião-dentista ganha destaque em decorrência da confusão feita entre responsabilidade civil objetiva e obrigação de resultado. A maioria da doutrina e dos julgadores entende que a obrigação em Odontologia é de resultado, isto é, o cirurgião-dentista se compromete com o resultado combinado com o paciente. Caso não consiga este feito, deve responder pelos danos causados ao paciente.

Dentre as consequências jurídicas de ser classificada a obrigação como sendo de resultado, uma que se destaca é a presunção de culpa do cirurgião-dentista Assim, como o resultado pactuado entre profissional e paciente não foi alcançado, o profissional é quem deve provar que não agiu com culpa.

Embora a Odontologia tenha sido considerada pela doutrina como obrigação de resultado, os Tribunais entendem a necessidade de verificação da culpa na responsabilidade profissional. É verdade que os juristas não são unânimes quando a questão é a classificação da responsabilidade, se de meio ou de resultado, mas isso passa a ser irrelevante, pois o profissional terá o dever de levar aos autos, quando legalmente citado, os elementos de prova ao seu alcance. Compete ao cirurgião-dentista manter-se sempre em condições de provar, se necessário, sua idoneidade, conhecimento e capacidade técnica, dedicação ao paciente e organização.

Logo, mesmo sendo obrigação de resultado, uma vez afastada, pelo profissional, a existência da culpa em sua conduta, deixam de serem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Portanto necessária se faz a verificação de culpa na conduta do cirurgião-dentista para se definir se há ou não há dever de indenizar, sendo configurada a responsabilidade civil subjetiva. O fato de um tratamento estético, por exemplo, ser considerado obrigação de resultado não transforma a natureza da responsabilidade civil do profissional de subjetiva para objetiva, permanecendo necessária a análise da culpa para que o profissional seja condenado.

Portanto, a prova da culpa será sempre necessária. Se a obrigação for de resultado, o ônus da prova será do cirurgião-dentista. Se a obrigação for de meio, o ônus da prova será do paciente. Se o juiz determinar a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), ainda que em obrigação de meio, a obrigação de provar recai ao cirurgião-dentista.

Como observamos, o cirurgião-dentista deve estar sempre em condição de provar. Com isso, a documentação odontológica ganha suma importância. Toda a documentação odontológica deve conter a assinatura do paciente. A prescrição medicamentosa e os atestados odontológicos, por se tratarem de documentos com caráter odontolegal, além de estarem em conformidade com o disposto no Código de Ética Odontológica, devem ser feitos em duas vias, com cópia assinada anexada ao prontuário do paciente. A manutenção do prontuário odontológico estruturado e arquivado é a forma mais eficiente de proteção ao profissional contra os processos jurídicos. Todo prontuário odontológico deve ser guardado por toda a vida profissional, pois ele torna-se papel importante nas questões legais, quer como prova em questões litigiosas, quer como por conter informações sigilosas e pessoais do paciente. Além de poder ser usado como prova na eventualidade de processos civis, penais e éticos, o prontuário odontológico também pode servir de instrumento para consulta nos casos de identificação humana.

Um processo de responsabilidade civil odontológico começa através de uma petição inicial, cuja finalidade é descrever os fatos e o direito do qual o prejudicado considera-se titular. Nesta petição inicial também é realizado um pedido no final, explicitando o intuito deste documento. No decorrer do processo, os fatos são apurados, provas são colhidas para, ao final, o juiz prolatar sua decisão. Esta decisão tem por objetivo definir se o réu é culpado e qual o valor a ser pago por ele em caso de culpa. Esta é a chamada sentença judicial. Importante salientar que as partes poderão recorrer desta sentença.

 

Conclusão

De acordo com o presente estudo é licito concluir que:
a) A responsabilidade civil profissional na Odontologia é regida pelos princípios éticos, legais e profissionais;
b) A legislação pertinente à responsabilidade civil odontológica está focada nas regras, Leis e Resoluções que norteiam a profissão odontológica e a vida em sociedade;
c) O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da objetiva é o fundamento. Na responsabilidade subjetiva os fundamentos são a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o dolo, enquanto na responsabilidade objetiva os fundamentos são a lei e o risco da atividade;
d) Na obrigação de meio, o profissional tem o compromisso de aplicar todo seu conhecimento no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para restabelecer a saúde de seu paciente. Na obrigação de resultado, por força contratual, o cirurgião-dentista está obrigado a alcançar um determinado fim, devendo responder pelas consequências decorrentes de seu descumprimento.

 

Referências

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3. BENEDICTO, E. N., LAGES, H. R., OLIVEIRA, O. F. et al. A importância da correta elaboração do prontuário odontológico. Odonto. 2010; 18 (36): 41-50.

4. BRASIL. Código Civil – quadro comparativo 1916/2002 – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas; 2003.

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6. BRASIL. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO-63/2005. Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 19/4/2005. Atualizada em julho de 2012.

7. BRASIL. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO- 118/2012. Código de Ética Odontológica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 14/6/2012.

8. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília (DF).

9. BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro (RJ). 31/12/1940.

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Endereço para correspondência:
Urubatan Vieira de Medeiros.
Rua Barão da Torre, 205/502, Ipanema
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Recebido em 06/03/2014
Aprovado em 07/04/2014