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RFO UPF

versão impressa ISSN 1413-4012

RFO UPF vol.17 no.1 Passo Fundo Jan./Abr. 2012

 

 

Danos materiais e morais em processos envolvendo cirurgiõesdentistas no estado de São Paulo

 

Material and moral damages in cases involving dentists in the state of São Paulo

 

 

Flavia Mariana RosaI; Mário Marques FernandesII; Eduardo Daruge JúniorIII; Luiz Renato ParanhosIV

IEspecialista em Odontologia Legal, Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp, Piracicaba, SP, Brasil.
IIMestre em Odontologia Legal e Deontologia, professor do curso de especialização em Odontologia Legal da Abors, Porto Alegre, RS, Brasil.
IIIProfessor de Odontologia Legal, Departamento de Odontologia Social, Faculdade de Odontologia, FOP/Unicamp, Piracicaba, SP, Brasil.
IVProfessor do Programa de Pós-Graduação em Biologia Oral, Faculdade de Odontologia, USC, Bauru, SP, Brasil.

Endereço para correspondência

 

 


 

RESUMO

O número de processos movidos contra os profissionais da saúde tem aumentado com o passar dos anos. Em contrapartida, são poucos os trabalhos que tratam especificamente dos valores arbitrados nas lides tanto para danos morais como para os materiais. Objetivo: avaliar, retrospectivamente, a jurisprudência relacionada à responsabilidade civil promovida contra cirurgiões-dentistas no estado de São Paulo no período de 2007 a 2010, enfocando danos materiais e morais. Métodos: o presente estudo de caráter qualitativo foi desenvolvido por meio de um levantamento jurisprudencial, realizado com a finalidade de avaliar o inteiro teor das decisões (tanto acórdãos como sentença), disponível na internet, utilizando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Resultados: foram levantados cem julgados, sendo 96 acórdãos e quatro decisões monocráticas. Verificou-se que entre os cirurgiões-dentistas processados, o sexo masculino obteve um patamar de 76,9%, a área mais incidente foi a implantodontia (22%), e a cidade com maior número de processos contra cirurgiões-dentistas foi São Paulo (26%). A média dos valores dos danos morais, em primeira instância, foi de R$ 27.821,60, com desvio padrão (DP) de 55.489,0, já a média dos valores de danos materiais foi de R$ 11.615,6 (DP = 14.081,0). Quanto aos valores referentes aos processos de segunda instância, a média dos danos morais foi de R$ 32.615,60 (DP = 6.0503,6), ao passo que a média dos danos materiais foi de R$ 7.072,50 (DP = 8.638,0). Conclusão: o número de processos julgados procedentes contra os cirurgiões-dentistas do estado de São Paulo mostrou valores arbitrados para os danos morais muito mais elevados, quando comparados aos danos materiais.

Palavras-chave: Jurisprudência. Legislação odontológica. Odontologia legal. Responsabilidade civil.


 

ABSTRACT

The number of cases against health professionals has increase over the years, on the other hand, there are few studies that deal specifically about the values towards moral and material damages. Aim: The objective of this present study is to analyze, retrospectively, the jurisprudence related to civil liability against dentists in the state of São Paulo from 2007 to 2010, focusing on aspects related to material and moral. Methodology: The present study of qualitative character was developed through the full text (judgments and sentences) ofdecisions available on the internet using the web site of the court justice of the state of São Paulo. Results: 100 judged, 96 judgments and 4 monocratic decisions have been surveyed. It was found that among processed dentists, men have a level of 76.9%, the most incident area was implant (22%), and the city with higher number of process against dentists was São Paulo (26%). In the first instance, moral damages average was R$ 27,821.60, with standard deviation (SD) 55,489.0, the material damage average value was R$ 1,615.6 (SD= 14,081.0). By the other hand the second instance values, the average of moral damages was R$ 32.615, 60 (SD=6,0503.6) and to material damages the average was R$ 7.072,50 (SD= 8.638.0). Conclusion: The number of cases judged against dentists from the state of São Paulo showed much higher values towards moral damage when compared to the material damage.

Keywords: Damage liability. Forensic dentistry. Jurisprudence. Legal dentistry.


 

 

Introdução

O número de processos contra cirurgiões-dentistas tem aumentado com o passar dos anos. Em contrapartida, são poucos os trabalhos que tratam especificamente dos valores arbitrados nas lides tanto para danos morais como para os materiais. Ao serem analisados processos contra cirurgiões-dentistas no período de 1974 até 2006, observou-se que de 478 julgados, 309 são da região Sudeste, dentre estes, 94 do estado de São Paulo1. No decorrer dos anos, aumentou o número de processos encontrados, sendo que, em âmbito nacional, em 1974 foi encontrado somente um, ao passo que em 2006 foram encontrados 1221,2.

Com o aumento do número de processos, aumenta proporcionalmente a importância do conhecimento das características dessas demandas. Nesse sentido, passa a ser de grande valia uma análise do conteúdo processual, permitindo ao profissional obter noções sobre a visão do paciente, do profissional e dos julgadores sobre as questões relacionadas à odontologia perante os tribunais, tendo um papel significativo no auxílio e no esclarecimento de processos judiciais junto aos cirurgiões-dentistas.

O Código Civil brasileiro, em seu art. 929, dispõe sobre o dever de indenizar: "Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O ato ilícito é caracterizado no art. 186 do mesmo código: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."3

A identificação do dano e a consequente responsabilização do lesionador, em face de sua culpa, como disposto no art. 186, conferem com legitimidade a pretensão indenizatória do paciente. Os danos, no caso, de tratamento imperito, portanto, resultarão no dever de o profissional indenizar todos os gastos realizados durante o mesmo, sendo esses chamados de "danos patrimoniais" ou "materiais", bem como aqueles oriundos de aborrecimentos traumáticos vivenciados, tais como dores físicas e psicológicas, ocorridos durante o tratamento errôneo que apontam para os danos extrapatrimoniais ou morais. Nesse sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida (situações constrangedoras, por exemplo) sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano4.

Cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente uma medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação5.

Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar retrospectivamente a jurisprudência relacionada à responsabilidade civil promovidas contra cirurgiões-dentistas no estado de São Paulo no período de 2007 a 2010, enfocando aspectos relacionados aos danos materiais e morais.

 

Materiais e método

O presente estudo, observacional-analítico, trata-se de uma análise documental, feita por meio de um levantamento das jurisprudências referentes às ações de responsabilidade civil promovidas pelos pacientes contra os cirurgiões-dentistas no período de 2007 a 2010.

O levantamento foi realizado pelo site (www.tj.sp.gov.br) do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, sendo a consulta realizada no campo "consulta de jurisprudência". No campo de busca foram examinadas as palavras-chave que possuem relação com o cirurgião-dentista e seu mister, assim, foram pesquisados os seguintes termos: erro odontológico, erro médico, odontologia, odontólogo, dente, dentistas.

Os critérios utilizados para a seleção dos documentos foram os que se encontravam julgados entre os anos de 2007 e 2010, selecionando apenas os tipos de decisões "acórdãos" e "decisões monocráticas" – como sugerido por De Paula (2007)1. Visando atender aos requisitos éticos estabelecidos em pesquisa, o presente trabalho foi submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa da FOP/Unicamp e foi aprovado com o protocolo nº 083/2011.

 

Resultados

Após a realização do levantamento das jurisprudências (acórdãos e decisões monocráticas) no site do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, foram obtidas cem jurisprudências, sendo 96 acórdãos (decisões de segundo grau) e quatro decisões monocráticas (decisões de primeiro grau).

Foram estudados apenas os casos que apareceram disponíveis no resultado da busca, uma vez que existem alguns processos em segredo de justiça.

A palavra-chave que mais gerou material para análise foi "erro odontológico", no entanto, alguns processos também puderam ser encontrados pela pesquisa da expressão "erro médico".

A cidade mais prevalente foi a capital paulista, com 26% dos casos (n = 26), seguida por Santos, 8%, e, em seguida, com 5%, as cidades de São José dos Campos e São José do Rio Preto. Dez cidades apresentaram-se com 2% e 17 municípios, com 1% dos casos.

O ano de 2010 apresentou o maior número de ocorrências encontradas (34 decisões), já os anos de 2007 e 2008 foram os que apresentaram o menor número de processos, sendo encontradas vinte jurisprudências para cada um desses, e para o ano de 2009 foram encontrados 26 textos, conforme ilustra a Tabela 1.

 

 

 

 

 

Sobre o réu, em 52% dos casos encontrou-se apenas uma pessoa física; em 20%, somente pessoa jurídica; em 18%, representado por pessoa física mais pessoa jurídica e, por fim, em 10%, mais de uma pessoa física.

Das ações propostas por uma pessoa física (52%), a autoria por pessoas do sexo masculino prevaleceu em 76,9% dos casos, conforme pode ser constatado na Figura 2.

 

 

 

As três principais áreas da odontologia envolvidas nas lides foram implantodontia (22%), ortodontia (21%) e prótese dental (20%), seguidas por outras áreas que representaram menos de 20% da amostra, conforme denota a Figura 3.

 

 

 

Analisando as decisões quantitativamente, foi possível elaborar a Tabela 2, onde os dados foram agrupados.

 

 

 

 

Discussão

É de grande importância o conhecimento sobre a responsabilidade civil dos odontólogos e o ato de indenizar, tanto para se prevenir quanto para se defender no caso de envolvimento em processos de responsabilidade profissional.

Cumpre esclarecer que os danos patrimoniais ou materiais estabelecidos referem-se a perdas que atingem, diretamente, os bens que integram o patrimônio material da vítima, apreciável monetariamente. Esses prejuízos podem ser medidos pela diferença entre o valor do patrimônio do ofendido e aquele que teria se não houvesse a lesão ou dano. Pode não somente acarretar a sua diminuição ou desvalorização, como também impedir seu crescimento. Assim, é subdividido em dano emergente, lucro cessante e danos futuros, aqueles que determinarão para o lesado despesas certas como, por exemplo, a substituição de próteses realizadas em decorrência do acidente ou fato6,7.

De outra maneira, os danos extrapatrimoniais ou morais são balizados levando-se em conta duas grandes divisões: danos temporários e danos permanentes. Nos danos temporários, representados pela perda ou diminuição passageira de autonomia (o que conduz a um prejuízo econômico em relação aos meios materiais e humanos para recompensar essa redução de autonomia), citamos: a) déficit funcional temporário (que pode ser total ou parcial); b) repercussão na atividade profissional (que também pode ser total ou parcial); quantum doloris – também conhecido como valoração da dor, do sofrimento e dos esforços pelos quais o lesado passou. Por fim, tem-se os danos permanentes, os quais abarcam: a) alteração permanente da integridade física (e psíquica); b) repercussão das sequelas na atividade profissional; c) o dano estético; d) repercussão das sequelas nas atividades desportivas, de lazer e sexual6.

Observa-se que na teoria anterior, o dano moral abrange o dano estético, sendo um dos pontos que são observados pelos peritos na quantificação do dano moral. Cabe salientar que, noutra corrente de pensamento, o dano estético pode ser cumulativo ao dano moral, ou seja, pode ser arbitrado paralelamente ou isoladamente, dependendo do entendimento do julgador8. Na presente pesquisa observou-se que em nenhum processo constante na amostra se obteve deferido o dano estético desacompanhado de um dano moral.

Apesar da pequena oscilação existente, os dados apurados mostraram que existe uma tendência do aumento do número de processos contra cirurgiões-dentistas no estado de São Paulo, seguindo a tendência já verificada1. A análise dos processos de responsabilidade contra cirurgiões-dentistas em todos os estados brasileiros permitiu concluir que, além do aumento na quantidade de estados que tiveram experiências judiciais, há uma tendência no incremento do número de processos contra os profissionais da odontologia. Nesse diapasão, também se observou um aumento na frequência de demandas de ações de cobrança de responsabilidade tanto no Brasil como em outros países9. A literatura mostrou que, ao se comparar as lides do ano de 1998 com as de 1999, encontrou-se um aumento de 43,75% na demanda total de processos contra cirurgiões-dentistas10. Isso pode ser explicado pelo crescimento da população, bem como pela difusão das informações relacionadas ao direito consumerista.

Em relação às características dos autores dessas ações junto ao Judiciário, observou-se, junto ao Foro Central de Porto Alegre, bem como junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, nos processos interpostos entre 1985 e 1999, uma predominância na razão de 5/7 para autoras do sexo feminino11. Nessa esteira também foram os achados da pesquisa realizada junto aos mesmos locais entre os anos de 1989 e 2001, verificando que a razão para mais mulheres serem requerentes aumentou para 9/14 processos12. O presente trabalho encontrou também um alto patamar de proponentes do sexo feminino (73%), concordantes com os estudos mostrados e sugerindo que elas se mostram mais dispostas a enfrentar suas dificuldades junto aos profissionais da odontologia.

Na presente pesquisa, entre os cirurgiões-dentistas processados, 62 atuavam como pessoas físicas, e em dez desses casos havia mais de uma pessoa física envolvida, o que se deve, possivelmente, ao fato de que a maioria dos profissionais atua como pessoas físicas. A literatura mostrou numa pesquisa sobre a natureza jurídica do cirurgião-dentista entre os profissionais das cidades de Betim e Contagem, região Metropolitana de Belo Horizonte, que na maioria das vezes (77,9% dos casos estudados pela autora) o profissional atua como pessoa física13. Analisando os processos encontrados junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encontraram-se resultados semelhantes, mostrando a mesma tendência em relação a essa característica. Nesse trabalho, dos 82 casos estudados, apenas em oito o julgado era pessoa jurídica; nos outros 74 casos, o réu era representado por pessoa física14.

As áreas mais acionadas no presente estudo foram, em ordem decrescente, implantodontia, ortodontia e prótese dentária. Nesse sentido também foi uma pesquisa que observou, no período de 1997 a 1998, um maior envolvimento dessas especialidades, havendo apenas uma modificação na sua classificação, estando em primeiro lugar a prótese, com 50% dos processos, seguida pela implantodontia, com 11%, e a ortodontia, com 9%10, concordantes com outro estudo relacionado9. A implantodontiaé uma especialidade odontológica que envolve fatores que geram grande desgaste e expectativa do paciente diante do tratamento realizado, justificando tal escore15.

Essas três áreas envolvem grande expectativa estética, e como já se mostrou na literatura16, onde o profissional deve ter cuidado para não exagerar nas promessas e garantias de resultados ao paciente, gerando um excesso de expectativa, que poderá servir de motivação para que o mesmo venha procurar seus direitos como consumidor de serviço caso o tratamento acabe com alguma complicação ou insucesso.

A Tabela 2 nos mostra que valores arbitrados para os danos morais são mais elevados que os danos materiais, variando entre R$ 2.000,00 e R$ 324.000,00. Nesse caminho foram os resultados de Costa-e-Silva e Zimmermann (2006)2, observando uma variação de R$ 500,00 a R$ 140.000,00. Ocorrendo dano moral, o quantum indenizatório será verificado pelo julgador, por meio da verificação da extensão do padecimento vivenciado pelo paciente, levando em consideração o seu arbitrium boni viri ou também chamado "princípio da equidade", do bom senso. Na fixação do quantum, o julgador deverá observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade determinados pela ordem jurídica, tanto quanto pela orientação predominante nas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro17.

 

Conclusão

A análise dos dados permitiu a conclusão de que o número de processos julgados procedentes contra os cirurgiões-dentistas do estado de São Paulo mostrou valores arbitrados para os danos morais muito mais elevados quando comparados aos danos materiais. Sinaliza-se a importância de profissionais e peritos conhecer os aspectos relacionados à quantificação de um dano que não possui valor material ou de difícil precisão objetiva.

 

Referências

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