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RFO UPF

versão impressa ISSN 1413-4012

RFO UPF vol.17 no.1 Passo Fundo Jan./Abr. 2012

 

 

Conhecimento de acadêmicos de Odontologia sobre os aspectos clínicos, éticos e legais da prescrição medicamentosa

 

Dentistry students´knowledge about the clinical, ethical and legal drug prescription

 

 

Laís Gomes de AraujoI; Fernando Cunha BiaginiII; Raphael Langnor FernandesIII; Isamara Geandra Cavalcanti CaputoIV; Ricardo Henrique Alves da SilvaV

ICirurgiã-dentista, aluna do curso de mestrado em Biologia Oral e do curso de especialização em Odontologia Legal, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (USP).
IICirurgião-dentista, aluno do curso de mestrado em Biologia Oral, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (USP).
IIICirurgião-dentista, aluno do curso de especialização em Odontologia Legal, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (USP).
IVCirurgiã-dentista, aluna da Prática Profissionalizante em Odontologia Legal, Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (USP).
VCirurgião-dentista, professor Doutor – área de Odontologia Legal – Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (USP).

Endereço para correspondência

 

 


 

RESUMO

Objetivo: avaliar o conhecimento de acadêmicos de Odontologia sobre a prescrição medicamentosa, implicações legais, bem como dados sobre o protocolo utilizado na confecção de receitas farmacológicas. Metodologia: participaram 103 alunos de graduação, cursando o terceiro e quarto anos do curso de Odontologia. Os participantes da pesquisa responderam a um questionário com 15 questões objetivas. Resultados: os dicionários de especialidades farmacêuticas (DEF) são a primeira opção da maioria dos alunos para obtenção dos conhecimentos sobre farmacologia (73,78%). Em relação à conduta de prescrição, 91,26% escrevem e/ou imprimem cópia com assinatura do paciente na segunda via ao receitar algum tipo de medicamento. Cerca de 46,60% têm conhecimento da lei no 5.081/1966; entretanto, apenas 35,92% responderam que esta habilita o cirurgião-dentista a prescrever medicamentos de uso odontológico. Conclusão: os alunos de graduação apresentam deficiências nos conhecimentos sobre os aspectos clínicos, éticos e legais que envolvem a prescrição medicamentosa.

Palavras-chave: Estudantes de odontologia. Ética odontológica. Farmacologia clínica. Prescrições de medicamentos.


 

ABSTRACT

Aim: The objective of this study was to evaluate the dentistry academics' knowledge on the drug prescription, legal implications as well as data on the protocol used in the manufacture of a drug prescription. Methodology: 103 undergraduate students participated. Students who agreed to participate answered a questionnaire which was consisted of 15 objective questions. Results: The results demonstrated that dictionaries of medicinal products are the majority of the students' first choice to obtain knowledge on clinical pharmacology (78.28%). With respect to prescriptions, 91.26% write down and/or print a copy containing the patient's signature. 46.60% are aware of the Law 5.081/1966, however only 35.92% responded that this enables the dentist to prescribe medications for dental use. Conclusion: It was concluded that the undergraduates showed gaps towards knowledge about the clinical, ethical and legal issues involving drugs prescription.

Keywords: Clinical pharmacology. Dental ethics. Dentistry students. Drugs prescription.


 

 

Introdução

A prescrição medicamentosa é uma ordem, escrita pelo médico ou cirurgião-dentista, dirigida ao farmacêutico, que define o fármaco a ser utilizado e as condições de uso do medicamento1. Além de indicar o medicamento, também vincula orientações dos profissionais aos seus pacientes e não apenas aquelas relacionadas à medicação2.

Os medicamentos são ferramentas para diminuir o sofrimento humano e têm a finalidade de amenizar ou eliminar sintomas1, e, na Odontologia, o cirurgião-dentista se depara com diversas situações que acometem o paciente: infecções, dor, inflamação, ansiedade, medo, entre outros3, sendo necessário o uso de diversas classes de medicamentos4.

A prescrição é uma atribuição legal, pressupondo-se, assim, um conhecimento real de farmacologia quanto a ações, usos e esquema de administração de fármacos, e envolve questões de âmbito legal, ético, técnico e clínico, estando seus responsáveis sujeitos às legislações de controle e às ações de vigilância sanitária5,6.

Diante disso, o presente artigo objetivou verificar o conhecimento de acadêmicos de Odontologia sobre os itens que versam a prescrição farmacológica, incluindo os aspectos clínicos, éticos e legais.

 

Materiais e método

Inicialmente, o projeto de pesquisa foi encaminhado e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FORP/USP), por meio do parecer nº 2010.1.676.58.8 (CAAE nº 0045.0.138.000-10).

Participaram deste estudo alunos regularmente matriculados nos 3º e 4º anos de curso de graduação em Odontologia. Os alunos foram esclarecidos sobre a pesquisa, e após consentimento livre e esclarecido 103 acadêmicos aceitaram responder a um questionário composto por 15 questões objetivas sobre prescrição medicamentosa e seus aspectos clínicos, éticos e legais, aplicado por um pesquisador calibrado. Os dados obtidos foram tabulados e arquivados em banco de dados construído em planilha eletrônica (Microsoft Excel®). Os resultados foram expressos e analisados por meio de estatística descritiva.

 

Resultados

Foram entregues 150 questionários, destes, retornaram preenchidos e com termo de consentimento devidamente preenchido e assinado 103, dos quais 71 eram de respondentes do sexo feminino e 32 do sexo masculino, com idade variando entre vinte e trinta anos.

As fontes de informações que os sujeitos da pesquisa utilizam para adquirir conhecimentos na prática das prescrições de medicamentos estão expressas na Tabela 1, bem como a conduta na execução da prescrição farmacológica. Quanto aos tipos de medicamentos que podem ser prescritos pelo cirurgião-dentista, na concepção dos sujeitos da pesquisa, foram apontados, principalmente, antiinflamatórios, antibióticos e ansiolíticos (Fig. 1). Nessa linha, observa-se que é necessária a prescrição farmacológica em determinados tipos e classes de medicamentos (Fig. 2).

 

 

 

 

 

 

 

Com relação às partes constituintes de uma prescrição, diversas características foram citadas, incluindo nome genérico do medicamento, posologia, dosagem, tempo de utilização do medicamento, bem como a assinatura do profissional (Fig. 3). No que se refere aos aspectos éticos e legais, verificou-se um conhecimento regular da lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966; no que se refere à habilitação do cirurgião-dentista na prescrição medicamentosa (Tab. 2), e quanto à responsabilidade sobre os possíveis erros no ato da prescrição medicamentosa, foi indicado pelos sujeitos da pesquisa o cirurgião-dentista, o farmacêutico e o próprio paciente (Tab. 3).

 

 

 

 

 

 

 

No tocante ao aspecto recente de modificação da prescrição de antibióticos, os sujeitos da pesquisa, em sua ampla maioria (97,08%), afirmaram que tal ato deve ser realizado em três vias, uma para o paciente, uma para o estabelecimento farmacêutico e uma para ser arquivada junto ao prontuário odontológico.

 

Discussão

Para que o cirurgião-dentista prescreva corretamente os medicamentos, é necessário receber formação básica e aplicada para o ato da prescrição, familiarizar-se com as propriedades farmacológicas do medicamento, utilizar frequentemente meios de atualização profissional e ter acesso a conhecimentos técnicos e científicos na área7.

Muitas são as fontes de informações difundidas, entre as quais revistas científicas nacionais e internacionais, conhecimentos adquiridos na graduação, livros, textos, informações passadas entre os profissionais durante a prática diária ou em reuniões científicas, anúncios da indústria farmacêutica, entre outros5. Ao verificar os meios pelos quais os sujeitos da pesquisa atualizam e/ou obtêm seus conhecimentos em farmacologia, os dicionários de especialidades farmacêuticas (DEF) são a primeira opção, seguido das atividades científicas, como cursos de atualização profissional, jornadas entre outros. Em outra pesquisa semelhante, tendo como público-alvo estudantes de Odontologia, as principais fontes de informação para a prática das prescrições medicamentosas foram os conhecimentos adquiridos na graduação, os livros didáticos e os catálogos farmacêuticos8.

As prescrições medicamentosas devem ser apresentadas por escrito e de maneira legível não só por ser esta a forma obrigatória, mas também para que haja um entendimento correto do conteúdo, evitando, assim, interpretações errôneas, já que responsabiliza tanto quem prescreve quanto quem dispensa o medicamento9. Mesmo assim, há uma parcela considerável de profissionais em Odontologia que fazem uso de prescrições verbais3,7,10.

De acordo com a legislação vigente, o cirurgião-dentista está liberado a prescrever o medicamento que julgar mais adequado para curar, diminuir ou estabilizar a enfermidade diagnosticada7. Não existe restrição dos medicamentos no cotidiano terapêutico do cirurgião-dentista, desde que tenha uso indicado e comprovado na Odontologia, salvo os descritos pela resolução RDC nº 18, de 18 de janeiro de 200311. Dessa forma, os profissionais podem prescrever um pequeno arsenal de drogas, mas limitando-se, frequentemente, aos antimicrobianos, analgésicos e anti-inflamatórios12. Logo, confirmamos essa afirmativa pela análise da Figura 1, que demonstra os medicamentos que os cirurgiões-dentistas podem prescrever segundo os sujeitos da pesquisa. Entretanto, é importante ressaltar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária13 (Anvisa) obrigatoriamente preconiza que qualquer medicamento de marca, similar ou genérico, exceto os de venda livre, deverá ser comercializado mediante prescrição farmacológica.

De acordo com o artigo 6º, inciso II, da lei nº 5.081/196614, que regula o exercício da odontologia, aos cirurgiões-dentistas compete, dentre outras, "prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia", requerendo, por parte do profissional, o conhecimento das substâncias de que fará uso. Ao verificar o amparo legal do cirurgião-dentista na função de prescrever medicamentos em uma pesquisa com acadêmicos de duas diferentes faculdades de Odontologia, Lúcio8 (2009) observou que a maioria dos pesquisados conheciam a lei nº 5.081/66, e em nosso estudo verificou-se um conhecimento regular nesse aspecto.

A prescrição medicamentosa deve ser redigida em português, sem rasuras, de forma legível (manuscrita ou digitada), contendo todos os dados do medicamento, do paciente e do cirurgião-dentista8. Além disso, é necessária a confecção desse documento em duas vias, uma entregue ao paciente e outra anexada ao prontuário9. Nos casos de prescrição de antibióticos, a dispensa do medicamento somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo, assim, obrigatoriamente em duas vias (uma ficará retida no estabelecimento farmacêutico e outra, devidamente carimbada pela farmácia, ficará com o paciente como comprovante do atendimento)13, sendo recomendada ainda uma terceira via para arquivamento junto ao prontuário9. Nesse escopo, os sujeitos da presente pesquisa, em sua maioria, indicam a guarda, no prontuário do paciente, de segunda via da prescrição medicamentosa. Além disso, orienta-se que a via retida deve conter a assinatura do paciente garantindo que o mesmo recebeu todas as informações necessárias sobre a prescrição, ao mesmo tempo em que documenta e responsabiliza o profissional pela prescrição9.

Existem regras preestabelecidas para a elaboração medicamentosa5,15. Alguns itens, como o nome, o endereço e o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional responsável; o nome e o endereço do paciente; o nome do medicamento (genérico e comercial); a forma farmacêutica, a concentração, a quantidade (total ou unitária); as instruções de uso e as advertências (posologia); a data, a localização, a assinatura e o carimbo do profissional são indispensáveis numa prescrição3,6.

É imprescindível que todos os elementos estejam presentes para que seja prestada a melhor assistência ao paciente. Mastroianni6 (2009) detectou, em seu estudo, um número considerável de informações ausentes e incompletas nas prescrições de medicamentos aviadas em farmácias, tais como a ausência do carimbo e assinatura do profissional, do nome do paciente e da data de emissão. Na Figura 3 verifica-se que a maioria dos sujeitos da pesquisa não julga necessário o endereço do paciente. Entretanto, sabe-se que a receita é um documento pessoal e encaminhado a determinado paciente, sendo necessário individualizá-la, constando o nome e o endereço, que caracterizarão a pessoalidade12. Observa-se ainda que 25,24% dos pesquisados utilizam o nome comercial do medicamento. Dessa forma, observa-se que a maioria dos sujeitos da pesquisa está respeitando o decreto vigente, que torna obrigatório o uso do nome genérico do medicamento na prescrição. Além disso, apenas 4,83% incluem abreviaturas ou códigos dos remédios, demonstrando preocupação com possíveis trocas de medicamento, em face da grande oferta de marcas no mercado.

A lei nº 9.787/199916 tornou obrigatório o uso do nome genérico no receituário médico e odontológico, que corresponde à identificação desses por seu princípio ativo ou nome dado por órgão federal competente. Tal legislação possibilitou menor custo dos medicamentos, permitiu acesso a muitas drogas consideradas essenciais, impediu maiores trocas dos remédios por parte da assistência farmacêutica e estimulou a competição no mercado3. Essa obrigatoriedade tem o objetivo de garantir o acesso, a segurança, a eficácia, a qualidade e o menor custo possível dos medicamentos a toda população17. Diante disso, observando a Figura 4, nota-se que os sujeitos da pesquisa inserem em suas prescrições o nome genérico dos medicamentos prescritos. Entretanto, observa-se, em outros estudos9,18, o costume de prescrever utilizando apenas o nome comercial do medicamento.

Quanto sobre quem recai a responsabilidade dos possíveis erros de medicação ao se estabelecer uma relação entre consumidor e prestador de serviço, são previstas obrigações para ambas as partes9. Entretanto, na Tabela 3 verifica-se que 24,27% dos acadêmicos pesquisados acreditam que a responsabilidade recai unicamente sobre o cirurgião-dentista e 31,06% opinam que a responsabilidade é divida entre o profissional e o paciente. Observa-se um número relativamente baixo (29,12%) de alunos que têm consciência de que todos os envolvidos assumem o risco perante a terapêutica medicamentosa. Assim, compete ao profissional a responsabilidade legal da prescrição correta e segura e aos farmacêuticos pela dispensa correta do medicamento na farmácia. Dessa forma, quando ocorrem erros na prescrição medicamentosa, com consequências danosas à saúde do indivíduo, tanto o cirurgião-dentista como o farmacêutico poderão ser responsabilizados pelo fato, caso seja verificado o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e a suposta lesão9. O paciente também pode ter responsabilidade durante o tratamento quando deixa de tomar o medicamento prescrito ao sentir alívio dos sintomas; quando não respeita os horários estabelecidos; quando se automedica ou toma medicações indicadas por terceiros; quando ingere medicações similares, porque passou por diversos profissionais, não relatando, corretamente, os medicamentos em uso; quando abandona o tratamento8.

 

Conclusão

Diante dos resultados obtidos, pode-se afirmar que o conhecimento dos acadêmicos de Odontologia pesquisados sobre os itens que versam a prescrição farmacológica, incluindo os aspectos clínicos, éticos e legais, é regular, sendo importante uma análise criteriosa para uma melhor informação e prática profissional.

 

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Endereço para correspondência:
Ricardo Henrique Alves da Silva
Avenida do Café, s/n, Bairro Monte Alegre
14040-904 Ribeirão Preto - SP

e-mail:
ricardohenrique@usp.br

Recebido: 20/03/2012
Aceito: 21/04/2012