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RFO UPF

versão impressa ISSN 1413-4012

RFO UPF vol.17 no.3 Passo Fundo Set./Dez. 2012

 

 

Conhecimento dos aspectos legais da documentação odontológica de cirurgiões-dentistas do município de Franca, SP, Brasil

 

Knowledge of the legal aspects of dental documentation by dentists from the city of Franca, SP, Brazil

 

 

Márcio Martins Latorraca I; Marta Regina Pinheiro Flores II; Ricardo Henrique Alves da Silva III

I Especialista em Odontologia Legal pela Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil
II Mestranda em Biologia Oral e Especialista em Odontologia Legal pela Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brazil
III Professor Doutor da área de Odontologia Legal da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, SP, Brasil

Endereço para correspondência

 

 


 

RESUMO

Introdução: Em virtude das crescentes preocupações dos profissionais da área odontológica com o aumento das demandas judiciais que envolvem a responsabilidade nos aspectos civis, éticos (administrativos) e, até mesmo, na esfera criminal, verifica-se que o correto conhecimento sobre o preenchimento da documentação odontológica é um meio legal de grande importância, uma vez que favorece a prevenção de tais situações em seu exercício laboral. Objetivo: O objetivo desse trabalho foi verificar os conhecimentos dos profissionais de Odontologia com relação ao correto preenchimento da documentação odontológica e seus aspectos legais. Métodos: Foram verificados, por meio de um questionário objetivo, os conhecimentos e condutas de profissionais de Odontologia do município de Franca, SP, Brasil. Esses profissionais foram escolhidos aleatoriamente, a partir de listagem fornecida pela Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas – Regional Franca, SP, Brasil. Os dados obtidos foram analisados por estatística descritiva com a utilização do programa Microsoft ExcelTM. Resultado: Por meio do questionário, pode-se observar que a maioria dos cirurgiões-dentistas entrevistados conhece a importância da documentação odontológica. No entanto, muitos negligenciam aspectos críticos, principalmente no que se refere à guarda de documentos e à elaboração do contrato de prestação de serviços, onde somente 64% dos entrevistados confeccionam um contrato previamente ao tratamento e, no que se refere à guarda da documentação, dos profissionais entrevistados, apenas 40% arquivam as radiografias realizadas durante o tratamento, 26% os modelos de gesso, 23% as cópias das prescrições medicamentosas e 11% os atestados emitidos. Conclusão: Conclui-se pela necessidade de maior conhecimento, controle e gerenciamento de riscos relacionados à responsabilidade profissional por parte dos cirurgiões-dentistas, compreendidos em sua atuação.

Palavras-chave: Documentação. Odontologia legal. Responsabilidade civil.


 

ABSTRACT

Introduction: Given the growing concerns among dental professionals about increasing lawsuits involving liability in civil and ethical (administrative) aspects, and even in the criminal scope, there is a understanding that the correct knowledge about filling dental records is a legal mean of major importance, helping to prevent such situations in their work activities. Objective: The objective of this study was to verify the knowledge of dental professionals regarding the correct filling of dental records as well as the legal aspects of it. Methods: An objective questionnaire verified the knowledge and behavior of dental professionals of the city of Franca, SP, Brazil. These professionals were randomly chosen from a list provided by the Sao Paulo Association of Dentists – Franca, SP, Brazil Regional. The obtained data were analyzed by descriptive statistics using Microsoft ExcelTM. Results: Through the questionnaire, it could be observed that most dentists interviewed know the importance of dental record. However, many of them overlook critical aspects, particularly regarding custody of documents and elaboration of a services contract, which only 64% of respondents prepare prior to treatment. Only 40% file radiographs taken during treatment, 26% file dental casts, 23% file drug prescriptions copies, and 11% file the issued certificates. Conclusion: It is concluded the need for more knowledge, control, and risk management related to professional liability by dentists, assumed in its operations.

Keywords: Documentation. Forensic dentistry. Civil liability.


 

 

Introdução

A ciência do direito visa à regulamentação da vida do homem, protegendo e garantindo direitos individuais e coletivos, possibilitando, assim, a convivência harmônica entre as pessoas dentro de uma sociedade. Se, por um lado, o direito positivo garante direitos aos cidadãos, por outro, estabelece deveres e, com isto, criam-se responsabilidades. O cirurgião-dentista é o profissional que, agindo de acordo com as prerrogativas éticas e legais existentes e que regulamentam sua atividade, tem o dever de contribuir para a saúde bucal perante os seus semelhantes. Em função dos deveres impostos, os cirurgiões-dentistas estão sujeitos a responsabilidades de ordem penal, civil, ética e administrativa em seu exercício profissional1-4.

Dentre as regulamentações específicas encontram- se a lei nº 5.081, de 24 de agosto de 19665, que regulamenta o exercício da Odontologia em nosso país, e a resolução nº 42 do Conselho Federal de Odontologia, de 20 de maio de 20036, atualizada pela resolução nº 71, em 6 de junho de 2006, que estabelece diretrizes éticas que devem ser de conhecimento do cirurgião-dentista. Outras determinações legais que fundamentam os conceitos da responsabilidade civil e profissional estão representadas no Código Civil Brasileiro, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e artigo 951: "[...] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho".

Desde a promulgação do referido código, o maior avanço legislativo no Brasil, no campo da responsabilidade civil, foi o Código de Defesa do Consumidor7 (CDC), que passou a erigir o interesse dos consumidores quanto aos seus direitos.

Tendo em vista o crescente número de ações judiciais, torna-se de grande relevância a adoção de medidas preventivas com o intuito de o profissional resguardar-se judicialmente. O registro documental de todas as fases da atuação profissional é de suma importância, pois geralmente é a única prova que o profissional pode utilizar, a seu favor, quando suas responsabilidades são levantadas e questionadas legalmente4,8,9. Dessa forma, o presente trabalho objetivou verificar os conhecimentos de profissionais de Odontologia com relação ao correto preenchimento da documentação odontológica.

 

Materiais e método

Inicialmente, o projeto de pesquisa foi encaminhado e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FORP/USP), por meio do processo nº 2011.1.73.58.2 (CAAE nº 0001.0.138.000-11). A pesquisa foi realizada com uma amostragem a partir da verificação da regularidade de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, bem como a associação junto à Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas, regional de Franca, SP, Brasil, compondo uma amostra de cinquenta cirurgiões-dentistas, os quais foram sorteados a partir de um universo de 321 profissionais inscritos e associados. Dentre os cinquenta questionários entregues aos cirurgiões-dentistas, 44 retornaram respondidos. Para a coleta dos dados, foi realizada uma análise quantitativa, por meio de um questionário com 15 questões objetivas (Figura 1), a fim de verificar a conduta dos cirurgiões-dentistas com relação à documentação odontológica. Os dados foram analisados por estatística descritiva e com a utilização de uma planilha, utilizando-se o programa Microsoft ExcelTM.

 

 

 

Resultados

Observou-se que mais da metade dos entrevistados (57%) realizam, como recomendado, mais de um odontograma por paciente. Apesar de todos os cirurgiões-dentistas entrevistados realizarem a anamnese previamente ao tratamento odontológico, mais da metade (56%) a realiza de forma inadequada: ou por sua realização apenas verbalmente (27%) ou por escrito, mas sem a anuência do paciente ou responsável legal (29%). Somente 44% realizam de forma correta, ou seja, por escrito e com a anuência do paciente.

No tocante à guarda da documentação, a Figura 2 representa a porcentagem de profissionais que mantêm a original, ou pelo menos uma cópia das referidas documentações. Dentre os cirurgiões-dentistas que guardam a cópia dos atestados, somente 13% requisitam a assinatura do paciente na via retida juntamente com o prontuário, ao passo que somente 11% requisitam a mesma assinatura para as cópias das prescrições medicamentosas.

 

 

 

Insatisfatórios também se mostraram os dados referentes à realização da anuência do paciente, por meio de assinatura, autorizando e dando ciência do procedimento odontológico, onde apenas 32% dos cirurgiões-dentistas a realizam. Igualmente, mostraram-se os dados referentes à realização do contrato de prestação de serviços previamente ao tratamento odontológico onde a maioria (64%) negligencia essa etapa documental.

A maioria dos entrevistados (66%) guarda o prontuário conforme as recomendações legais, ou seja, por tempo indeterminado, revelando um ponto positivo no conhecimento desses cirurgiões-dentistas concernente a esta questão. Dentro das situações referentes ao oferecimento de opções de tratamento ao paciente, a maioria oferece mais de uma opção de tratamento (83%) e destes 91% orientam o paciente quanto à melhor opção.

Quanto ao conhecimento do meio correto de prescrição de antibióticos, apenas 10% dos participantes realizam corretamente em talonário branco em três vias e a maioria (90%) realiza em talonário branco apenas em duas vias.

Em caso de abandono de tratamento pelo paciente, observou-se que a maioria dos cirurgiões-dentistas telefona na tentativa de reagendamento de horário (71%), ao passo que apenas 18% enviam telegrama ou carta registrada, sendo ainda relatado que 11% não tomam atitude alguma.

 

Discussão

A preocupação com o prontuário pode ser creditada pelo maior conhecimento das pessoas que estão aprendendo a fazer exercer os seus direitos, tornando, assim, a relação entre o cirurgião-dentista e o paciente, que antes era basicamente de confiança, em uma relação contratual10,11.

Conforme a pesquisa realizada junto aos cirurgiões- dentistas do município de Franca, SP, Brasil, verificou-se que todos os cirurgiões-dentistas da amostra realizam pelo menos um odontograma referente a cada paciente. O odontograma é um diagrama gráfico onde estão representados os dentes permanentes e decíduos, possuindo um código de preenchimento preestabelecido, seguindo um tipo de notação dental12. A realização prévia do odontograma é tão importante quanto sua realização após o término de cada etapa do tratamento, pois permite a determinação da progressão dos eventos relacionados com o mesmo.

A clareza das perguntas elaboradas ao paciente durante a anamnese é fundamental, uma vez que a veracidade das respostas obtidas depende do correto entendimento dos questionamentos, devendo, assim, serem evitados termos técnicos e de difícil entendimento13. De acordo com o presente estudo, apesar de todos os cirurgiões-dentistas realizarem a anamnese, foi observado que a maioria dos profissionais profissionais a realiza apenas verbalmente, ou também por escrito, mas sem requisitar a assinatura do paciente, acarretando ao cirurgião-dentista maior vulnerabilidade, caso essas informações sejam levantadas judicialmente. A anuência do paciente, por meio de assinatura, deve constar no final da anamnese, com intuito de relacionar as informações obtidas com sua respectiva fonte. É interessante orientar o paciente (e, que essa informação conste expressamente na anamnese) quanto ao dever deste em informar ao cirurgião-dentista as alterações decorrentes do seu estado de saúde, de que venha a ter conhecimento no transcorrer do tratamento.

Em relação ao arquivamento dos documentos dos pacientes, os cirurgiões-dentistas do município de Franca, SP, Brasil, atribuem maior importância à guarda das radiografias decorrentes do tratamento odontológico, sendo dada pouca importância à guarda dos modelos de gesso, das cópias de prescrições medicamentosas e dos atestados emitidos, o que pode ser explicado pelo fato de os cirurgiões-dentistas atribuírem a tais documentos apenas uma importância clínica, desidiando a sua importância quanto à documentação integrante do prontuário odontológico.

É importante ressaltar a necessidade da manutenção da boa qualidade dos exames radiográficos para que tenham seu valor documental. Apesar da guarda das radiografias por todos os cirurgiões-dentistas entrevistados, a qualidade de sua execução não foi analisada. Sabe-se que erros de técnicas radiográficas, como os referentes à inadequada exposição e processamento dos filmes, assim como erros na manipulação e armazenamento dessas radiografias, podem comprometer sua qualidade14 e, em geral, inviabilizam sua utilização comprobatória.

Um dado importante constatado é que a maioria dos cirurgiões-dentistas pesquisados arquiva o prontuário odontológico por tempo indeterminado, corroborando com entendimento de que a conservação e a guarda da documentação odontológica devem estender-se por tempo indefinido15, mesmo quando o cirurgião-dentista abandone a profissão ou o atendimento em consultório. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o paciente tem direito de pleitear a reparação do dano em até cinco anos após o seu conhecimento, e não após a realização do procedimento Isto acaba determinando um longo período temporal em que o profissional está passível de sofrer uma ação indenizatória, justificando, assim, a necessidade da guarda ad eternum.

Qualquer informação transmitida pelo cirurgião- dentista, em detrimento do seu exercício profissional, deve ser registrada documentalmente. Quando da prescrição de medicamentos e de atestados, faz-se necessário o arquivamento de uma cópia desses documentos juntamente do prontuário, com protocolo de recebimento do original e assinatura do paciente, para que este documento tenha validade jurídica16,17.

As prescrições medicamentosas e os atestados constituem documentos legais e, assim, o cirurgião-dentista deve tomar alguns cuidados com a sua emissão e sobre a oportunidade de oferecê-lo. Não obstante à importância legal desses documentos, grande parte dos entrevistados evidenciou que não guardam cópias, nem anotam na ficha clínica, quando da sua emissão.

Com relação aos aspectos abordados da prescrição farmacológica, de acordo com a resolução nº 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 28 de novembro de 201018, em seu artigo 2º, verifica- se que "a dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a 1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via - Devolvida ao Paciente, atestada, como comprovante do atendimento." Dessa forma, define que é obrigatória, além da prescrição de antibióticos em receita de controle especial, a retenção de uma via no estabelecimento farmacêutico, condição anteriormente desconsiderada para a prescrição de antibióticos. Portanto, há a necessidade que o cirurgião-dentista realize a prescrição em três vias, a saber: a primeira, permanecendo retida no estabelecimento farmacêutico; a segunda, de posse do paciente, permitindo prontamente a consulta das orientações deliberadas pelo profissional; a terceira, assinada pelo paciente, armazenada juntamente ao prontuário.

Quando da ocorrência de faltas ou quando o paciente deixa de agendar consultas programadas para a continuidade do tratamento, o cirurgião-dentista deve acautelar-se, expedindo correspondência registrada, preferencialmente telegrama, com aviso de recebimento, em que solicita o pronunciamento de seu cliente sobre as razões do impedimento2 e indicando data de novo comparecimento. Nesta, o profissional deve elencar os riscos inerentes à interrupção do tratamento proposto e solicitar o comparecimento do paciente, sob pena de configurar abandono de tratamento, situação esta em que o profissional passa a se eximir de responsabilidades oriundas da interrupção do tratamento.

Na falta de resposta, a correspondência pode ser reiterada no prazo de 15 ou 30 dias, para que o abandono efetivamente se caracterize2. Na presente pesquisa os cirurgiões-dentistas responderam que quando o paciente abandona o tratamento, eles simplesmente telefonam na tentativa de reagendamento de horário, não ficando expressamente registrada sua tentativa em retomar o tratamento, podendo caracterizar abandono de paciente por parte do profissional.

Quanto às opções de tratamento, de acordo com a pesquisa, a maioria realiza mais de um plano de tratamento e os profissionais orientam o paciente quanto à melhor opção, corroborando com as normatizações legais existentes a esta questão. Outra questão importante é a necessidade de realização de planos de tratamentos em linguagem simples e acessível, evitando, assim, termos científicos desnecessários. O paciente deve escolher, entre todas as opções de tratamentos possíveis, aquela que lhe for mais conveniente, após a minuciosa explicação de suas vantagens e desvantagens, ressaltando ainda, por derradeiro, que a assinatura do paciente é necessária12.

Vale ressaltar que o presente estudo possui limitações, como o reduzido número da amostra analisada e a ausência de avaliação direta das documentações. Mais fidedigna seria a utilização de uma amostra populacional maior e a análise detalhada das documentações de posse dos cirurgiões-dentistas a fim de eliminar possíveis vieses, no entanto, o presente trabalho, por lidar com profissionais de Odontologia, apresenta dados iniciais, demonstrando a preocupação no aprofundamento da temática documentação odontológica e a conscientização dos cirurgiões-dentistas sobre a sua importância e correta elaboração.

 

Conclusão

Verificou-se que os cirurgiões-dentistas entrevistados conhecem a importância da documentação odontológica, mas muitos desconsideram aspectos relevantes em sua elaboração, comprometendo, assim, seu resguardo profissional. Dessa forma, pode-se concluir que há a necessidade de maior conhecimento, controle e gerenciamento de riscos relacionados à responsabilidade profissional por parte dos cirurgiões-dentistas, principalmente no que se refere à guarda da documentação odontológica e à elaboração do contrato de prestação de serviços.

 

Referências

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Endereço para correspondência:
Ricardo Henrique Alves da Silva
Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FORP-USP)
Departamento de Estomatologia - Saúde Coletiva e Odontologia Legal
Avenida do Café, s/n
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