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RFO UPF

versão impressa ISSN 1413-4012

RFO UPF vol.18 no.2 Passo Fundo Mai./Ago. 2013

 

 

Aspectos legais das perícias ocupacionais em Odontologia

 

Legal aspects of occupational assessments in Dentistry

 

 

Jeidson Antonio Morais Marques*; Jamilly de Oliveira Musse**; Jamil Musse Netto***; Eliete Dominguez Lopez Camanho****; Henrique Damian Rosário*****; Luiz Renato Paranhos******

* Pós-doutorado em Odontologia, professor adjunto da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), BA, Brasil.
** Doutora em Ciências Odontológicas, perita odontolegal do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT-BA), BA, Brasil.
*** Bacharel em Direito pela UCSAL.
**** Mestra em Clínicas Odontológicas, coordenadora do curso de Especialização em Odontologia do Trabalho no Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo (SOESP), SP, Brasil.
***** Mestre em Odontologia, doutorando em Biologia Oral, Departamento de Biologia Oral, Universidade Sagrado Coração, Bauru, SP, Brasil.
****** Pós-doutorado em Odontologia Legal e Deontologia, professor adjunto da Universidade Federal de Sergipe, campus Lagarto, SE, Brasil.

Endereço para correspondência

 

 


 

RESUMO

A perícia ocupacional em Odontologia é uma função indispensável no contexto atual das relações sociais e entre empregado e empregador. Por meio dela é que a justiça tem subsídios técnicos capazes de determinar o devido fim para questões trabalhistas e criminais. Objetivo: este estudo procurou destacar, interpretar e comentar a legislação que qualifica e direciona a função do perito no ambiente de trabalho. Revisão de literatura: além da interpretação dos incisos das leis inerentes, foi realizada uma busca em base de dados digitais. Considerações finais: foi possível verificar a importância do trabalho do perito em diversos foros, principalmente na avaliação da extensão dos danos causados aos trabalhadores por acidentes e doenças de ordem bucal decorridas do labor desses profissionais e na prevenção de tais problemas.

Palavras-chave: Odontologia Legal. Legislação odontológica. Odontologia do Trabalho.


 

ABSTRACT

Occupational assessment in Dentistry is essential for the current context of both social and Employee-Employer relations. It provides the courts of justice with technical inputs that allow determining the proper order for labor and criminal issues. Objective: this study aimed to highlight, interpret, and discuss the legislation that qualifies and guides the role of the expert in the work environment. Literature review: hence, in addition to the interpretation of the clauses of inherent laws, we carried out a digital database search. Final considerations: it was possible to verify the importance of the expert's work in several forums, especially in assessing the extent of damage to employees due to accidents and oral diseases resulting from their work, and preventing these sort of problems.

Keywords: Forensic Dentistry. Dentistry legislation. Occupational Dentistry.


 

 

Introdução

Operações destinadas a fornecer esclarecimentos técnico-científicos à justiça, as perícias são realizadas mediante solicitação de autoridades competentes e contribuem para que os julgadores possam proferir uma sentença de forma justa e imparcial.

A perícia deve ser realizada por profissional experiente e tecnicamente capacitado em determinado assunto, tendo a incumbência de ver e referir fatos cujo esclarecimento é de interesse no processo – meio do qual a justiça utiliza-se para resolver os conflitos e promover a paz social, visando a garantir o direito a quem o tiver.

Dessa forma, este estudo objetivou aprofundar os conhecimentos sobre perícias ocupacionais e orientar os cirurgiões-dentistas que atuam como peritos em relação à legislação e à literatura pertinente ao assunto, bem como esclarecer a sua interpretação (hermenêutica) para melhor entendimento do profissional.

 

Materiais e método

Este estudo buscou todas as leis federais de interesse do campo pericial e as que discorrem sobre a função de perito nos diversos campos em que ele possa ser designado. A técnica da hermenêutica foi empregada para um melhor entendimento do leitor sobre o conteúdo das leis utilizadas. O dicionário Michaelis1 define essa modalidade técnica como "arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos etc.". Por meio dessa técnica, pretendeu-se facilitar o entendimento da lei, a fim de não restar dúvidas sobre a sua intenção. Ainda, o estudo contou com uma revisão de literatura sobre periódicos constantes em bases de dados como Lilacs, MedLine, SciELO e no Google Scholar.

 

Resultados e discussão

Os peritos podem ser classificados em oficiais ou nomeados (louvados). A denominação de "oficial" é empregada quando esse profissional é concursado e atua em âmbito criminal. Já o "nomeado" não pertence ao quadro de funcionários permanentes da justiça e é acionado apenas em um determinado processo, conforme o fato litigioso, sendo sua escolha feita pelo juiz.

Com relação aos concursados, denominados de "estatutários da administração federal direta, autárquica e fundacional", a perícia em saúde corresponde ao ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. Conforme o Decreto n. 7.0032, a Perícia Oficial em Saúde compreende duas modalidades: Junta Oficial em Saúde – Perícia Oficial em Saúde, realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões- dentistas, e Perícia Oficial Singular em Saúde – Perícia Oficial em Saúde, realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

As perícias odontológicas contribuem com diversas áreas do direito. Essa atribuição é destacada pela Lei n. 5.081/663, que regulamenta a profissão de cirurgião- dentista no Brasil, pois seu artigo 6º, inciso IV, dá competência ao cirurgião-dentista para realizar perícias de natureza odontolegal em diversos foros (civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa).

Tipos de perícias ocupacionais

As perícias odontológicas de ordem ocupacional ou trabalhista estão sujeitas a legislação compreendida nas esferas criminais, cíveis e trabalhistas.

Na esfera criminal, os peritos atuam nos Institutos Médicos Legais (IML) ou em Institutos de Criminalística (IC), locais em que são designados para realizar perícias em casos como lesões corporais, homicídios, acidentes, agressões, violência sexual, sequestros, perícias em marcas de mordidas, identificação humana, entre outros. Os laudos produzidos por esses peritos são capazes de orientar juízes ou autoridades requisitantes a melhor definirem condenações que envolvam a prestação de trabalho à comunidade, ou até prisão do réu.

A função de perito criminal é desempenhada apenas por profissionais concursados que possuem autonomia (técnica, científica e funcional) assegurada e formação acadêmica específica, de acordo com a Lei n. 12.030/094, em seu artigo 2º. Assim, esse profissional passa a ser denominado de "perito oficial", sendo ele devidamente qualificado para atuar na sua área de formação realizando laudos oficiais quando requisitado.

Segundo a mesma lei4, em seu artigo 5º, os diversos tipos de peritos oficiais (peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas) têm atribuição de atuar na esfera criminal, desde que seja respeitada a necessidade do órgão que exige a perícia e que o profissional tenha competência de atuar na área requisitada.

Os exames de lesão corporal apresentam-se como o tipo de maior ocorrência no IML. Cabe destacar que, de acordo com o Código Penal brasileiro5, em seu artigo 129º, "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem" é considerado de natureza grave se resulta em: "I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto" (parágrafo 1º). Conforme esse parágrafo, o sujeito que provoca essa lesão corporal grave é passível de reclusão de um a cinco anos. Ainda, o sujeito pode ser submetido à reclusão de dois a oito anos se resultar em: "I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto" (parágrafo 2º).

As perícias, no âmbito cível, são realizadas em casos de danos estéticos, morais ou materiais e envolvem, em caso de condenação, ressarcimento em dinheiro ou bens.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 145º do Código Processual Civil6, introduzido pela Lei n. 7.2707, de 10/12/84, "os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente [...]". Porém, se não houver profissionais qualificados no local da perícia, "[...] a indicação do perito será de livre escolha do juiz".

As perícias de âmbito trabalhista são aquelas em que o perito atua não só com o empregado, mas também com o local do trabalho. Suas atribuições envolvem processos de aposentadoria, invalidez (INSS), acidente de trabalho, benefícios e obrigações sociais.

O parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)8 estabelece que, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a justiça, o juiz nomeará perito habilitado e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente. A perícia, nesse caso, é regida pela lei processual trabalhista e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC)6.

O artigo 8º traz que: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

No processo trabalhista, o artigo 3º da Lei n. 5.5849, de 26/06/70, estabelece que a perícia seja realizada por perito designado pelo juiz, que fixará o prazo de entrega do laudo. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos. Portanto, embora o artigo 433, parágrafo único do CPC6, estabeleça que o assistente técnico poderá apresentar pareceres dez dias após a apresentação do laudo, a lei processual trabalhista fixa o mesmo prazo para os peritos. Esses prazos, no entanto, muitas vezes ficam a critério de cada juiz, isso é, alguns aceitam o parecer do assistente fora do prazo dado ao perito oficial.

O perito deverá cumprir rigorosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (Arts. 429 do CPC)6.

Acidentes de trabalho

A atividade odontológica na área trabalhista foi regulamentada por meio da Resolução n. 22/200110 e ratificada pela Resolução n. 116/201211 como sendo "[...] a especialidade que tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre atividade em meio ambiente laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador".

O artigo 20 da Lei n. 8.213/9112 dispõe o que segue: "consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".

Para melhor explicar esses riscos, é oportuno citar o estudo de Sivakumar et al.13, que pesquisou os riscos ocupacionais que acometem os profissionais que trabalham com próteses dentais. Entre os riscos sofridos, estão injúrias nos olhos; barulho; lesões químicas, biológicas, ergonômicas, físicas e, por último, psicossociais.

Para evitar que situações como essas aconteçam, o especialista em Odontologia do Trabalho tem por princípio promover, recuperar e reabilitar a saúde, assim como prevenir danos em locais de trabalho. Esse profissional atua individual ou coletivamente, influenciando no processo saúde-trabalho-doença, com vistas a eliminar ou controlar determinantes, fatores de riscos e lesões14.

Apesar de todos os cuidados preventivos tomados por ações diretas de empresas e empregadores, algumas doenças e acidentes ocupacionais podem ocorrer. Em 1991, já era possível observar que a erosão dental tem influência direta do ambiente de trabalho que emana ácidos no ar15. Outro exemplo de situações como essas é citado em estudo16 que analisou 943 trabalhadores de 34 indústrias que utilizam ácido em suas instalações, as quais foram selecionadas por uma amostra estratificada em três estágios de um total de 888 indústrias. Entre as variáveis encontradas, estão o uso de máscaras e gargarejos constantes como medidas preventivas. O estudo concluiu que, entre as atitudes de saúde ocupacionais, o uso de máscaras diminuiu erosão dental significativamente.

Ainda, referente a erosões dentais em ambientes de trabalho com emanações de ácidos, há claros indícios17 a respeito da associação de ácidos hidroclorídricos ou sulfúricos com esse problema. O estudo de Suyama et al.18 mediu as concentrações de íons sulfúricos da cavidade bucal de trabalhadores em uma indústria produtora de baterias. Os autores sugerem que os enxágues bucais desses trabalhadores podem servir de indicador biológico para medir essa concentração de íons no ambiente de trabalho, permitindo originar novos indicadores com maior acurácia.

Em 2004, 267 funcionários trabalhadores de cinco indústrias têxteis do município de Laguna participaram de uma pesquisa19 que contou com questionários referentes a dor orofacial. Como resultado, foi possível inferir que a prevalência de dor orofacial foi de 32,2%, o que a qualifica como fator preditivo do impacto bucal no desempenho diário.

A perda de dentes também foi alvo de estudo20 em uma indústria alimentícia do estado de São Paulo. Este estudo avaliou 387 adultos com idade entre 20 e 64 anos submetidos a exames baseados nos critérios da Organização Mundial da Saúde. O estudo revelou que a idade e o biofilme dental foram considerados fatores de risco de perdas dentais, independentemente dos fatores socioeconômicos.

Mesmo no esporte, os profissionais são diariamente expostos a esses problemas, sobretudo nas modalidades que envolvem contato físico. Atletas de rúgbi do noroeste da Itália foram analisados21 a respeito do uso de protetores bucais. Ao final do estudo, percebeu-se um baixo uso dos protetores bucais e a necessidade de cursos para jogadores e técnicos a fim de reduzir as reclamações sobre o uso desses dispositivos e aumentar, consequentemente, a sua adesão. Com isso, é possível inferir que a conscientização e prevenção de acidentes podem ser benéficas para reduzir os acidentes ocupacionais.

Entretanto, os acidentes de trabalho, mormente os relacionados à área bucomaxilofacial, estão relacionados a fraturas únicas ou múltiplas dos ossos da face, incluindo cortes, hemorragias e contusões, o que torna o uso de equipamento de proteção individual (EPI) insuficiente22.

Na música, profissionais também enfrentam problemas ocupacionais que se refletem nos dentes, e os cirurgiões-dentistas que compreendem o impacto desses instrumentos que os músicos utilizam podem oferecer orientações e tratamento que colabore com esses profissionais23.

Diante das doenças ocupacionais e dos acidentes no trabalho, as perícias médicas e odontológicas buscam o nexo causal, relacionando o agente causador e a lesão consequente.

Em casos de acidentes, a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) facilita a definição do nexo causal, enquanto as doenças ocupacionais exigem maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões, são necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar convencimento quanto à origem ou às razões do adoecimento.

Diante das inúmeras controvérsias a respeito da causalidade nas doenças relacionadas ao trabalho, acarretando profundas divergências nos laudos periciais, o Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução CFM n. 1.48824, de 11 de fevereiro de 1998, recomendando os procedimentos e critérios técnicos mais apropriados para o estabelecimento ou a negação do nexo causal nas perícias a respeito das doenças ocupacionais:

Art. 2º- "Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico e dos exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde".

No sentido de facilitar o reconhecimento do nexo causal, a Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 200625, introduziu o art. 21 - A na Lei n. 8.213/9112, com o seguinte teor:

Art. 21 - A. "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento".

Pelas instruções dadas no Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde referente às Doenças Relacionadas ao Trabalho26 àqueles contratados sob o regime de CL, frente à necessidade de afastamento superior a 15 dias, o trabalhador deverá se apresentar à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual o perito irá se pronunciar sobre a necessidade de afastamento, decorrente da existência (ou não) de incapacidade laborativa. Caso seja constatada ou reconhecida, esta desencadeará a concessão do benefício auxílio- -doença, bem como a garantia de estabilidade de um ano no emprego, após a sua cessação.

Em casos de acidente de trajeto, as perícias também podem ser de real valor para elucidar os fatos. O acidente de trajeto é uma interpretação da lei que equipara acidente de trabalho àquele sofrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela, independentemente do modo de locomoção.

No entanto, é necessário observar algumas regras, conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social definiu para caracterizar o acidente de trajeto. Tais disposições encontram-se em sintonia com o previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal do Brasil27, que proclama ser direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

A indenização devida segue o princípio da restituição, abrangendo tudo aquilo que o trabalhador deixou de ganhar ou que teve que desembolsar. Conforme o Código Civil28, Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Continuando, no parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Art. 950 - "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".

A perícia ocupacional contribui significativamente em casos judiciais, permitindo o esclarecimento técnico-científico que pode ser decisivo para um justo desfecho das mais diversas situações que envolvem o trabalhador.

 

Considerações finais

Os peritos investidos na função de realizar perícias ocupacionais em Odontologia são fundamentais para prevenir e avaliar doenças ocupacionais que surgem na cavidade bucal. Ainda, no âmbito civil, sua importância é refletida especialmente na avaliação do dano causado pelo ofício do trabalhador, a fim de colaborar com lides judiciais.

 

Referências

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5. Brasil. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília; 1940.

6. Brasil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília; 1973.

7. Brasil. Lei n. 7.270, de 10 de dezembro de 1984. Diário Oficial da União, Brasília; 1984.

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11. Brasil. Resolução n. 116 de 03 de Abril de 2012. Congresso Nacional, Brasília; 2012.

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Endereço para correspondência:
Jeidson Antonio Morais Marques
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Recebido: 11/09/2013
Aceito: 22/10/2013