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Odontologia Clínico-Científica (Online)

versão On-line ISSN 1677-3888

Odontol. Clín.-Cient. (Online) vol.11 no.2 Recife Abr./Jun. 2012

 

ARTIGO ORIGINAL / ORIGINAL ARTICLE

 

Análise das Alterações nas Normas do Conselho Federal de Odontologia para a Obtenção do Título de Especialista em Odontologia

 

Analysis of Changes in Federal Council of Dentistry's Standards for obtaining the title of Specialist in Dentistry

 

 

Suely Carvalho Mutti NaressiI; Aletéia Massula de Melo FernandesII; Sylvia Bicalho RabeloIII

IProfessora Doutora de Odontologia Legal e Bioética da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos - Universidade Estadual Paulista – UNESP
IIMestre na Especialidade de Endondontia do Departamento de Odontologia Restauradora da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos - Universidade Estadual Paulista – UNESP
IIIMestre na Especialidade de Genética pela Universidade do Texas A&M

Endereço para correspondência

 

 


RESUMO

O progresso da Odontologia baseia-se na evolução de técnicas e materiais, no aperfeiçoamento e na titulação dos profissionais que a ela se dedicam, obtido em cursos de pós-graduação, tanto lato quanto stricto sensu. As normas para a obtenção do título de especialista em Odontologia foram alteradas pelo CFO através das Resoluções 98 e 103 de 2010, modificando a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, Resolução 63/2005. Este trabalho teve como objetivo comentar e discutir as alterações, oportunidades e consequências decorrentes da implementação dessas Resoluções em face dos preceitos contidos na Constituição Federal, Código Penal, Código Civil e Código de Ética Odontológica. Pode-se concluir que as resoluções adotadas pelo CFO a respeito do título de especialista foram oportunas, pois visaram impedir que profissionais, cujos cursos de pós-graduação não apresentem carga horária clínica compatível com a especialidade, se declarem especialistas. Entretanto, persiste a incoerência com relação aos cursos eminentemente teóricos e também quanto ao professor, mestre, doutor e até mesmo livre-docente, não podendo ser reconhecido como especialista naquilo que ele mais conhece e também ensina.

DESCRITORES: Legislação odontológica, normas Escola de Odontologia, Educação de pós-graduação, Especialização.


ABSTRACT

The progress of Dentistry is based on the techniques and materials evolution and on the improvement and titles of the professionals involved in it as well, which could be obtained in post-graduation courses, lato or stricto sensu. Detailed rules for obtaining the title of Dentistry Specialist were amended by the CFO through resolutions 98 and 103 of 2010, modifying the Consolidation of standards for procedures in the Councils of Dentistry, Resolution 63/2005. This study aimed to review and discuss the changes, opportunities and consequences arising from the implementation of these resolutions, in the face of the precepts contained in the Federal Constitution, Criminal Code, Civil Code and Code of Dental Ethics. It can be concluded that the resolutions adopted by the CFO about title of expert are considered appropriate, because they aim to prevent the professionals whose graduation courses do not have clinical credit hours compatible with their specialty, declare themselves specialists. However, the inconsistency still remains about theoretical courses as well as the teachers, masters, PhDs and even associate professors cannot be recognized as an expert in what they knows more and also teach.

Keywords: Legislation, dental, st. schooh, Dental Educacion, graduate specialization; Post-graduation.


 

 

INTRODUÇÃO

Assim como qualquer ciência, a Odontologia vem se desenvolvendo com o passar dos anos, sendo exercida no Brasil, desde a época de seu descobrimento, originalmente de maneira muito precária, quase sem nenhuma técnica. Alguns normativos legais ainda da época do Império e início do século XX (Decreto nº 8024, de 12 de março de 1881, art. 94; Decreto nº 9311, de 25 de outubro de 1884, Decreto 15.003, de 15 de novembro de 1921 e Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, entre outros) se voltam para a valorização da atividade e passam a instituir inicialmente a permissão do exercício da profissão de cirurgião-dentista àqueles que se mostrassem habilitados por títulos conferidos pelas faculdades de Medicina. Gradativamente, o exercício da Odontologia foi se desvinculando da Medicina e hoje é regulamentado pela Lei 5.0811, de 24 de agosto de 1966 (Caixeta, 2008)2. Essa lei, ao regular o exercício da Odontologia em todo o território nacional, contemplou somente a figura do cirurgião-dentista, estabelecendo os requisitos exigidos para a capacitação legal e determinando que compete a esse profissional praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação.

Atualmente, o aperfeiçoamento técnico do cirurgião-dentista tem sido o principal requisito buscado pelo indivíduo que procura um atendimento odontológico diferenciado. Dentro dessa nova concepção de profissão, as especialidades se multiplicaram para atenderem ao desenvolvimento técnico-científico, pois já não se aceita mais como um fato normal se ter uma cárie ou se ter um elemento dentário extraído por cárie, por exemplo. À disposição do profissional, existem muitas alternativas de tratamento que podem ser propostas, considerando-se a origem, o progresso e a evolução da lesão; o local de atendimento do indivíduo e o custo envolvido, além da intenção de realizar um tratamento reabilitador prolongado ou de curta duração, devendo-se instituir, ideal e concomitantemente, um individualizado programa preventivo, a fim de se evitar a recorrência do problema.

O profissional de saúde é aquele que assume um compromisso moral e ético de fazer o bem ao paciente que o procura, promovendo a sua saúde geral. Assim, o cirurgião-dentista deve ser capaz de realizar as tarefas de sua competência, sendo ele o responsável por diagnosticar a enfermidade de um paciente e decidir por si só se é capaz ou não de realizar o tratamento necessário à solução daquele caso específico, condição que caracteriza a atividade profissional liberal.

A Resolução CFO – 63/20053, que aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, dispõe, em seu artigo 1º, que todos os cirurgiões-dentistas estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades.

De acordo com o artigo 38 da mesma Resolução, anteriormente à modificação ocorrida neste ano de 2010, para se habilitar ao registro e à inscrição como especialista, o cirurgião-dentista deveria atender a um dos seguintes requisitos:

a) possuir título de livre-docente ou de doutor na área da especialidade;
b) possuir título de mestre na área da especialidade, conferido por cursos que atendam às exigências do Conselho Nacional de Educação e às normas sobre especialização estabelecidas pelo Conselho Federal de Odontologia;
c) possuir certificado conferido por curso de especialização ou programa de residência em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia;
d) possuir diploma expedido por curso de especialização, realizado pelos Serviços de Saúde das Forças Armadas, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia quanto aos cursos de especialização;
e) possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

Na atualidade, são reconhecidas 19 especialidades: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, Dentística, Disfunção Têmporo-mandibular e Dor Oro-facial, Endodontia, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia, Implantodontia, Odontologia Legal, Odontogeriatria, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontopediatria, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares, Patologia Bucal, Periodontia, Prótese Buco-maxilo-facial, Prótese Dentária e Saúde Coletiva. Assim, para que o especialista possa anunciar-se como tal, deve estar devidamente autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, ou seja, inscrito e registrado como especialista.

O fato de o cirurgião-dentista ter a prerrogativa de requerer o título de especialista, por ser livre docente, doutor ou mestre, segundo as alíneas "a" e "b" do Artigo 38 da Resolução CFO 63/20053, já mencionado sempre gerou muita polêmica, uma vez que a carga horária clínica oferecida nesses cursos, via de regra, não equivalia à de um curso de especialização propriamente dito.

Em março de 2010, o CFO divulgou, através de sua Resolução 98/20104, que ficavam suprimidas as alíneas "a" e "b" bem como os parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 38 da Resolução CFO 63/20053 e, posteriormente, em maio desse ano, publicaram a Resolução CFO 1035 que, em seu Artigo 1º, estabeleceu que ficavam suprimidas as alíneas "a" e "b" do inciso III e o § 2º do art. 121 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Este trabalho teve como objetivo comentar e discutir as alterações, a oportunidade e as consequências decorrentes da implementação dessas Resoluções, em face dos preceitos contidos na Constituição Federal, no Código Penal, Código Civil e Código de Ética Odontológica.

 

DISCUSSÃO

Da forma como vigorava a Resolução 63/20053, antes das alterações provocadas pelas Resoluções CFO 98/104 e 103/105, era permitido aos profissionais que concluíam cursos de mestrado e/ou doutorado bem como os professores livre-docentes requererem o título de especialistas perante o CFO. Essa concessão sempre gerou muita discussão a respeito da insuficiente carga horária clínica que esses cursos ofereciam, quando comparadas à carga clínica de uma especialidade, uma vez que, segundo o CFO, a especialidade objetiva "o aprofundamento em uma determinada área do conhecimento, a ser exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações".

A Odontologia é uma das profissões que, por sua natureza e circunstâncias, cria perigo de danos a outrem. Segundo Arantes (2006)6, não existe cirurgião-dentista, por menos experiente que seja, ou paciente, por mais ingênuo que possa parecer, que não estejam cientes do risco gerado no restabelecimento da saúde oral, via tratamento odontológico. É por isso que quando um paciente procura um profissional intitulado como especialista espera deste um atendimento diferenciado, com uma expectativa maior de sucesso ao solucionar seu problema.

Segundo a Constituição Federal de 19887 em seu artigo 196, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ainda em seu artigo 197, "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por esse motivo, cabe ao Conselho Federal de Odontologia bem como aos seus Conselhos Regionais normatizar e fiscalizar o exercício da profissão, a fim de garantir aos cidadãos o direito à saúde pertinente à área odontológica.

Ainda, segundo o Código Civil8 vigente, denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma determinada pessoa de ressarcir danos que tenha provocado a alguém, conforme o disposto no Artigo 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito" e Artigo 187 "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Se ocorrerem lesões corporais resultantes da ação profissional, o autor do dano sofrerá as proporcionais sanções, desde que fique comprovada a sua culpa e, segundo o Código Penal9, Art. 18, inciso II, ocorre crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, figuras da culpa.

Dessa forma, deduz-se que, quanto mais despreparado for um profissional e quanto maior a complexidade do caso que ele se propuser a reparar, maior será o risco de causar um dano ao paciente, caracterizando um ato ilícito e tendo como consequência a previsão de indenização, conforme enunciado do Artigo 927 do Código Civil8: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" e ainda, complementado pelo Parágrafo Único: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Conforme já salientado, a profissão de cirurgião-dentista envolve riscos inerentes à atuação, de forma inquestionável, e como resultado de uma atuação inadequada, por falta de conhecimento técnico-científico, poderá haver o enquadramento do dano provocado nos artigos acima mencionados.

Como descreve o Art. 33, inciso I do Código de Ética Odontológica10, no que diz respeito à maneira de comunicação do cirurgião-dentista, ou seja, ao anúncio de sua atuação como profissional, poderão constar na divulgação as áreas de atuação, os procedimentos e as técnicas de tratamento, precedidos do título da especialidade registrada no CRO ou atuação como clínico geral. Assim, o profissional que adquire o título de Mestre ou Doutor em uma determinada especialidade e que se sente confortável em exercer atividades clínicas relacionadas à mesma especialidade, pode anunciar como sendo essa sua área de atuação, embora não possa intitular-se especialista.

É um tanto contraditório que alguém que esteja capacitado a realizar pesquisas acadêmicas voltadas para o desenvolvimento clínico da profissão em uma determinada especialidade, e ainda, que esteja capacitado a lecionar tal disciplina na graduação e, ainda, responder por atividades clínicas realizadas por seus alunos durante o curso ministrado nas universidades, não possa ser reconhecido como especialista, denotando minimamente um contrassenso, situação essa decorrente da exígua carga horária clínica nos cursos de doutorado e mestrado.

A situação torna-se ainda mais confusa no que diz respeito aos cursos de Mestrado em Clínicas Odontológicas, onde é permitido ao portador do título o anúncio de qualquer uma das especialidades registradas no CRO como sendo a sua área de atuação. Nesse caso, esse profissional será habilitado a pesquisar e lecionar em "Clínicas Odontológicas", mas não deveria ele estar mais capacitado a resolver situações tecnicamente difíceis que um clínico geral com atuação em clínicas, convênios, consultórios, qualquer que fosse a especialidade por ele escolhida como área de atuação?

Em contrapartida, existem especialidades, como a Odontologia do Trabalho e a Saúde Coletiva, cujas capacitações podem ser feitas plenamente, mediante cursos ministrados a distância, sem carga-horária de prática-clínica. Diante dessa possibilidade, não seria um tanto incoerente que o profissional ao se intitular mestre ou doutor nessas áreas não pudesse requerer o título de especialista? Qual seria a diferença entre um curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu nesses casos?

A respeito dessas discussões, o CFO divulgou, em agosto de 2010, a Decisão CFO 36/201011 a fim de dirimir algumas dúvidas com relação ao disposto na Resolução CFO 103/20105 , trazendo em seu artigo primeiro que: "Os diplomas expedidos, oriundos de cursos de doutor ou de mestre, iniciados antes de 02 de junho de 2010, data em que entrou em vigor a Resolução CFO-103, de 17 de maio de 2010 e que se enquadrem nas normas do CFO, à época, darão direito aos seus portadores de pleitear registro e inscrição como especialistas". Acreditamos que essa decisão seja coerente, já que não tira a expectativa do direito de requerer o título de especialistas daqueles que iniciaram os cursos de pós-graduação stricto sensu anteriormente a essa Resolução, mas adequações nas normas vigentes ainda se fazem necessárias a fim de tornar mais justa a aplicação delas a uma concreta e crescente demanda dos profissionais em busca de aperfeiçoamento e melhores condições de trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As alterações instituídas pelas Resoluções CFO 984 e 1035 de 2010 são pertinentes no que concerne à proibição para se declarar especialista o profissional com pós-graduação stricto sensu, cujo curso não apresente carga horária clínica ou esta seja incompatível com a capacitação técnica exigida de um especialista, mas persiste a incoerência da proibição com relação a cursos de pós-graduação stricto sensu que não exigem carga horária clínica.

Mais coerente do que proibir seria revisar a necessidade sobre a obrigatoriedade de inclusão de carga horária clínica nos cursos de pós-graduação stricto sensu e, assim, o portador do título de Mestre, Doutor ou Livre Docente pudesse ser reconhecido não só como professor mas também como especialista naquilo que ele mais conhece e também ensina.

 

REFERÊNCIAS

1. Congresso Nacional. Lei nº 5.081, de 24/08/1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial da União, de 26/08/1966. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=550122. Acesso em: 23 fev 2010.         [ Links ]

2. Caixeta, FCTA. Da responsabilidade civil do cirurgião-dentista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 57, 30/09/2008 [Internet]. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3104. Acesso em: 27 jun 2010.         [ Links ]

3. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO-63/2005. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Disponível em: http://cfo.org.br/wp-content/uploads/2009/10/consolidacao.pdf. Acesso em: 10 jun 2010.         [ Links ]

4. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO-98/2010. Suprime as alíneas "a" e "b" e os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 38, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Disponível em: http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/ato-normativo/?id=1417. Acesso em: 10 jun 2010.         [ Links ]

5. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO 103/2010. Suprime as alíneas "a" e "b" do inciso III, o § 2º do art. 121 e altera a redação dos artigos 162, 171 e 174 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Disponível em: http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/ato-normativo/?id=1447. Acesso em:10 jun 2010.         [ Links ]

6. Arantes, AC. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. São Paulo: Mizuno, 2006.         [ Links ]

7. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set 2010.         [ Links ]

8. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 18 jun 2010.         [ Links ]

9. Brasil. Decreto Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 jun 2010.         [ Links ]

10. Conselho Federal de Odontologia. Código de Ética Odontológica 2006. Disponível em: http://cfo.org.br/wp-content/uploads/2009/09/codigo_etica.pdf. Acesso em: 07 out 2010.         [ Links ]

11. Conselho Federal de Odontologia. Decisão CFO 36/2010. Dirime dúvidas com relação ao disposto na Resolução CFO-103/2010. Disponível em: http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/
ato-normativo/?id=1492
. Acesso em: 26 ago 2010.

 

 

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Recebido para publicação: 09/06/11
Enviado para reformulação: 16/03/12
Aceito para publicação: 02/04/12