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    Odontologia Clínico-Científica (Online)

      ISSN 1677-3888

    Odontol. Clín.-Cient. (Online) vol.12 no.4 Recife oct./dic. 2013

     

    Artigo Original / Original Article

     

    Responsabilidade civil em odontologia – uma visão por profissionais da área jurídica

     

    Dentist's civil liability – a forensic view

     

     

    Thaís Feitosa Leitão de Oliveira I; Luciana Soares de Andrade Freitas Oliveira II; Ludmilla Santos III; Caroline Mascarenhas III; Nereida Lopes III; Paloma Dantas III

    I Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia (FOUFBA), Mestre em Processos Interativos dos Órgãos e Sistemas (ICS/UFBA), Doutoranda em Estomatologia na Faculdade de Odontologia de Bauru (FOBUSP)
    II Graduada em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia (FOUFBA), Mestre e Doutoranda em Processos Interativos dos Órgãos e Sistemas (ICS/UFBA)
    III Graduadas em Odontologia pela Universidade Federal da Bahia (FOUFBA)

    Endereço para correspondência

     

     


    RESUMO

    Introdução: atualmente, observa-se uma mudança na relação estabelecida entre o cirurgião-dentista e o seu paciente. A busca pela informação e a insatisfação com os resultados obtidos mediante os tratamentos odontológicos, fez com que as pessoas lutassem pelos seus direitos judicialmente. Objetivo: avaliar o conhecimento dos estudantes e profissionais do DIREITO relacionado à responsabilidade civil em ODONTOLOGIA. Metodologia: foram aplicados 37 questionários destinados a estudantes de Direito de faculdades privadas e públicas da cidade de Salvador, além de entrevista com um advogado da área cível e procuradores do Ministério Público Estadual. Conclusões: observou-se que não existe um consenso entre os profissionais sobre que tipo de responsabilidade cabe ao CD.

    UNITERMOS: Responsabilidade Civil; Relações Dentista- Paciente; Odontologia.


    ABSTRACT

    Introduction: Currently there is a change in the relationship established between the dentist and his patient. The search for information and dis satisfaction with the results obtained with the dental treatment, meant that people fight for their rights in court. Objective: To assess students' knowledge and professional liability related to the RIGHT of DENTISTRY. Methods: 37 questionnaires were pplied for the law students of public and private colleges in the city of Salvador in an interview with a lawyer for the civil and public prosecutors State. Conclusions: We observed that there is no consensus among professionals about what kind of responsibility lies with the CD.

    Uniterms: Damage Liability; Dentist-Patient Relations; Dentistry.


     

     

    INTRODUÇÃO

    A odontologia brasileira vivencia um momento de transição. Analisando-se o contexto histórico-político atual, constata-se que, se antes da década de a-1980, existia uma prestação de serviço odontológico no qual o vínculo de confiança do cliente no profissional era essencial e determinante na escolha do cirurgião pelo paciente, atualmente se observa que ocorreu a massificação dos serviços de saúde bucal, que é vendida pelos convênios e empresas/clínicas especializadas como um mero produto de consumo1-3.

    Quando o Cirurgião-Dentista (CD) recebe um paciente para tratamento, estabelecem-se relações que atualmente estão mais voltadas para os compromissos assumidos com convênios e/ou credenciamentos que a própria indicação do nome e reputação do profissional que, antes, constituía a base da própria confiabilidade no profissional4.

    A proliferação do número de Faculdades de Odontologia aumentou substancialmente o número de profissionais no mercado de trabalho, tornando-o cada vez mais competitivo. Nota-se que grande parte dos recém-formados se sujeita a trabalhar nas ditas "clínicas odontológicas populares" que, na maioria das vezes, não oferecem boas condições de trabalho e exigem do profissional uma produtividade máxima, tornando tênue o elo de diálogo entre o paciente e esse dentista, pois este último tem seu tempo limitado e, sob o risco de não ter uma boa produção, não tem prazo nem disponibilidade para esclarecer todas as dúvidas, hipóteses e consequências do tratamento para o paciente, resultando, assim, em desentendimentos, contendas, litígios e no incremento em relação ao número de demandas judiciais em desfavor a esse profissional de saúde2.

    Sendo assim, pode-se traçar o divisor de águas nas relações sociais entre os dentistas e seus pacientes. Se, anteriormente, era uma relação de confiança, de proximidade e, às vezes, até, de familiaridade, ou seja, falava-se no dentista da família. Hoje, nota-se uma relação superficial e frágil entre os profissionais da saúde bucal e seus clientes. Assim, a odontologia prestada tornou-se, na maioria das vezes, produto de consumo, fornecido por clínicas e convênios que exigem uma prestação otimizada; em outras palavras, passou-se a exigir o atendimento do maior número de pacientes no menor tempo possível2.

    Os profissionais da área de saúde bucal são preparados para atender aos clientes, proporcionando-lhes serviço de qualidade, empregando as técnicas disponíveis. Por outro lado, no mercado de trabalho, os cirurgiões-dentistas, em função da acirrada disputa no exercício profissional, são levados a se atualizar, aperfeiçoar-se e especializar-se, buscando oferecer melhores serviços aos seus clientes, assumindo, assim, a responsabilidade profissional por essa execução5. Essa especialização pode significar um serviço diferenciado e que, como chamariz, pode aumentar a responsabilidade em caso de algum erro6.

    Desse modo, são várias as áreas de atuação do profissional da odontologia nas quais este pode vir a ser representado ou processado civil ou criminalmente. O dentista como operador da saúde humana se coloca em campos de trabalho nos quais o maior bem é a saúde de seus pacientes, os quais devem ser atendidos com zelo e presteza 6.

    A responsabilidade, assim, possui três aspectos distintos, quais sejam: civil, penal e ético6,7.

    A Responsabilidade Civil tem sua origem advinda de diversos fatores, destacando-se, dentre eles, o descumprimento obrigacional, a desobediência de uma regra contratual ou, simplesmente, o fato de não se respeitar um preceito normativo que regula a vida em sociedade2.

    Sabe-se que a Responsabilidade Civil tem o dever de reparar o dano provocado a outrem, seja por ato próprio seja por ato de terceiro por quem tem a obrigação de zelar, ou por fato de coisa ou animal a ele pertencente, ou por determinação legal5.

    A Responsabilidade Civil diferencia-se da penal em razão da natureza da norma infringida. Assim, se a violação deuse à norma de direito público, de caráter penal, fala-se em responsabilidade penal. Tratando-se de inobservância à norma de direito privado, configura-se responsabilidade civil. Ambas independem uma da outra5.

    Baseado no artigo 187, vigente Código Civil (CC/02), equivalente ao antigo art. 159 do Código Civil de 1916 (CC/1916), são pressupostos da responsabilidade odontológica conduta do agente, nexo causal e culpa odontológica5.

    O primeiro pressuposto refere-se à ação ou omissão do agente. É necessário que este seja profissional legalmente habilitado e que o ato seja em virtude do exercício da Odontologia5.

    Diversas são as possibilidades de danos ocasionados pela atividade odontológica, principalmente o dano físico, que pode gerar consequências tanto de ordem patrimonial como principalmente moral8. Os danos podem ser materiais e morais. O dano material será afastado frente à ausência de demonstração através de documentação idônea, da existência deste.

    Os danos materiais necessitam da comprovação, pois ditos danos não se sujeitam a presunções nem se caracterizam por mera hipótese, pois resultam da efetiva lesão aos bens ou interesses patrimoniais. O dano moral, por sua vez, pode, até, ficar caracterizado, tão só pela presença de um dano estético ou pela existência de um abalo psicológico sofrido9.

    O nexo de causalidade é um dos elementos essenciais para a Responsabilidade Civil, consistindo na relação de causa e efeito entre a ação, ou omissão, e o dano9, inexistindo relação de causa e efeito, não havendo, portanto, o que se falar em dever de indenizar.

    No campo da responsabilidade civil odontológica, de igual forma, deve forçosamente existir nexo causal entre a atividade do odontólogo e o dano experimentado pelo paciente a fim de que surja para aquele o dever de indenizar8.

    Tratando-se da culpa odontológica, pode assumir o aspecto de negligência, imprudência ou imperícia. A primeira espécie é compreendida como omissão quanto às regras de conduta que obrigam a agir com atenção, solicitude, capacidade e discernimento. A imprudência é ação precipitada, sem cautela, e imperícia é o proceder sem o conhecimento técnico necessário ou sem habilitação para o exercício da profissão5,6.

    As referidas modalidades de culpa não excluem umas às outras e, muitas vezes, em verdade, se confundem. A imperícia, no entanto, é a forma mais comum na atividade do cirurgiãodentista ou de qualquer outro profissional de saúde no campo da responsabilidade civil 4.

    É de suma importância, depois de instaurada a ação judicial, para avaliação da responsabilidade civil do cirurgião-dentista, a verificação do tipo de obrigação deste. De acordo com o plano de tratamento e o resultado esperado, a obrigação poderá ser de meio ou de resultado, ao propor o tratamento, devendo averiguar se o dentista prometeu ou não um resultado final2.

    A principal diferença que existe entre a obrigação de meio e a de resultado é que, na primeira, o profissional não se responsabiliza e não tem como prever como será o resultado final do tratamento, pois ele pode variar de acordo com o organismo de cada paciente. Porém, se caso for possível prever o resultado, ou se o dentista prometer ao paciente uma possibilidade de resultado, ele deverá cumprir o prometido sob pena de ter que indenizar o dano e ou a insatisfação do paciente. Nessa modalidade de obrigação de resultado, o cirurgiãodentista está automaticamente assumindo a responsabilidade de atingir e alcançar uma expectativa dada ao seu cliente que, normalmente, fica pré-estabelecido no plano de tratamento proposto. Se o paciente entender que o resultado obtido não atingiu e não coincidiu com aquele anunciado pelo dentista, ele poderá levar seu caso para decisão em uma lide judicial2.

    Segundo esse entendimento, é cristalino, então, que a responsabilidade civil odontológica é contratual, subjetiva, com culpa a ser provada. Cabe ao paciente ou a seus parentes demonstrar que o mau resultado do tratamento, quer clínico, quer cirúrgico, deveu-se à imprudência, negligência ou imperícia do cirurgião-dentista, e essa é uma prova bastante difícil de ser produzida10.

    Na obrigação de resultado, pouco importa se houve ou não culpa por parte do profissional; o que importa é se o resultado foi alcançado. Se este é atingido, considera-se cumprido o que fora estabelecido no contrato entre o paciente e o cirurgião-dentista. Em caso contrário, caberá indenização por inadimplemento do contrato, uma vez que esses casos enquadram-se nas obrigações de resultado10.

    Devido ao aumento no número de processos envolvendo cirurgiões-dentistas e ao grande questionamento sobre que tipo de responsabilidade cabe a esses profissionais, este trabalho teve como objetivo avaliar o conhecimento dos estudantes e profissionais do DIREITO relacionado à responsabilidade civil em ODONTOLOGIA.

     

    METODOLOGIA

    Este trabalho consiste em um estudo transversal, com uma amostra de 37 questionários destinados a estudantes de Direito de faculdades privadas e públicas da cidade de Salvador no período de 22 de novembro a 5 de dezembro de 2007. Esses questionários foram semiestruturados e avaliaram o conhecimento desses estudantes no campo da Responsabilidade Civil em Odontologia. Houve, ainda, entrevistas com um advogado da área cível e procuradores do Ministério Público Estadual.

     

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

    Os 37 estudantes (100% da amostra) mostraram estar cientes sobre a Responsabilidade Civil na área de saúde. A mesma porcentagem acredita que esse tema seja relevante e necessita ser mais discutido.

    Quando indagados sobre a Responsabilidade Civil na Odontologia, 22 (59,4%) indivíduos afirmaram já terem discutido esse tema durante a formação acadêmica. Dentre os que já haviam discutido esse tema, 5 (22,7%) já acompanharam processos relacionados a esse assunto em estágios.

    Ao serem perguntados se acreditam que a lei tende a proteger o paciente ou o cirurgião-dentista, 23 (62,1%) afirmaram que o paciente costuma ser beneficiado, e (29,7%) disseram que o profissional da Odontologia e o paciente são igualmente assistidos pela justiça, exemplificado pelo trecho elaborado por uma aluna de uma faculdade privada.

    "A lei existe para proteger ambos a partir do momento que impõe responsabilidades para que o profissional atue devidamente, e, caso ocorra algum problema decorrente da sua conduta indevida, este tem que arcar com o ônus e recompensar o seu paciente pelo erro cometido. Por outro lado, o profissional encontra-se protegido por ter sua responsabilidade analisada, de acordo com o caso concreto, observando-se o nexo causal entre a sua atuação e o resultado. Além do mais, faz-se necessária a responsabilidade civil como uma forma de punir aqueles profissionais que não atuam na área da devida maneira, e dessa maneira, enaltece aqueles que bem executam a odontologia". Corroborando essa ideia, Cabral3 afirma que é imprescindível que os CD estejam cientes dos riscos a que estão vulneráveis em ter de responder, frente ao judiciário e à sociedade, pelas obrigações e ônus a que possam estar sujeitos, decorrentes de prejuízos ocasionados a seus pacientes, quando do exercício da atividade profissional.

    Dessa forma, a ação de responsabilidade civil objetiva, basicamente, em face de um dano e estabelecido o nexo causal, obter sua reparação mediante a fixação, pela autoridade julgadora, de uma determinada quantia pecuniária de natureza indenizatória, de forma a reparar o dano ocasionado, seja ele material, físico ou moral11.

    Um estudante (2,7%) respondeu que, na maioria dos casos, o dentista é protegido, enquanto que dois (5,5%) não responderam a essa pergunta. Ainda em relação a esse ponto, o estudante que respondeu que o odontólogo é mais beneficiado justificou a afirmativa, dizendo:

    "A Responsabilidade Civil nessa área é subjetiva, ou seja, cabe ao paciente provar que o profissional agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo no evento danoso, pelo menos em regra".

    Por fim, ao serem indagados se consideravam a odontologia uma obrigação de meio ou de resultado, as respostas foram bastante conflitantes:

    "Há uma enorme controvérsia nessa matéria. Entendo que depende do serviço odontológico, já que a odontologia, assim como as demais áreas médicas e de saúde, tem procedimentos diretamente relacionados com a saúde, os que visam sanar determinadas doenças ou problemas, casos em que a obrigação seria de meio. Há, também, serviços odontológicos estéticos, no qual o profissional se compromete com o paciente a produzir determinado efeito, a atingir certo estado de coisa, configurandose, então, uma obrigação de resultado. Ressalvem-se casos em que há disposição contratual em sentido contrário."

    Simonetti12 afirma a respeito desse tema que, embora em alguns casos se possa dizer que a obrigação do cirurgiãodentista é de meio, na maioria das vezes, apresenta-se como obrigação de resultado.

    Kato et al.13 citam as especialidades que envolveriam obrigação de resultado: dentística restauradora, odontologia legal, odontologia preventiva e social, ortodontia, prótese dental e radiologia. Quanto à cirurgia e traumatologia bucomaxilo- facial, endodontia, periodontia, odontopediatria, ortodontia, patologia bucal e prótese buco-maxilo-facial, afirmam que devem ser analisadas caso a caso.

    Segundo Vanrell e Borborema10, há um consenso quanto ao fato de que a dentística estética, a ortodontia e a prótese são consideradas, pela grande maioria dos doutrinadores, como obrigações de resultado, isto é, pouco importa se houve ou não culpa por parte do profissional; o que importa é se o resultado foi alcançado. Se este é atingido, considera-se cumprido o que fora estabelecido no contrato entre o paciente e o CD. Em caso contrário, caberá indenização por inadimplemento do contrato, uma vez que esses casos enquadram-se nas obrigações de resultado.

    Essa última pergunta também foi aplicada a profissionais da área do direito, como promotores do Ministério Público Estadual, e a um advogado atuante na área cível. Um promotor afirmou:

    "Como a odontologia tem uma aproximação muito grande com a medicina, geralmente a obrigação seria de empenho e não, de resultado, mas, em áreas específicas, seria necessária uma obrigação de resultado."

    Barbosa e Arcieri5 atribuem ao dentista uma obrigação de meio, atentando-se para o fato de que, para o sucesso da reabilitação bucal, a intervenção cirúrgica depende, sempre, da resposta biológica e da contribuição do paciente, ao atender as recomendações do profissional. Devido à álea presente nos tratamentos odontológicos executados, cabe ao dentista somente agir com todo o seu conhecimento para atingir o êxito no tratamento.

    Já outro promotor afirmou: "Como regra, a odontologia é obrigação de meio, não se vincula a um determinado resultado. No entanto, essa regra, comporta exceções, pode assumir obrigação de resultado, quando a técnica existente torna induvidoso o resultado e quando o CD promete o resultado. Criando expectativa de que o resultado será atingido, isso diz respeito meramente aos procedimentos estéticos. O CD pode se eximir da obrigação, caso informe ao paciente adequadamente os resultados previstos."

    Segundo Cabral3, a responsabilidade civil, a qual está sujeito o dentista, quando exerce sua profissão, é subjetiva, ou seja, exige como requisitos, além do dano e do nexo causal, a comprovação da configuração da culpa. Não se pode, apenas, destacar a existência do dano causado, sem delinear uma correlação entre a culpa do dentista e as lesões ocorridas.

    Portanto é importante esclarecer ao paciente sobre os procedimentos que serão realizados e a importância da sua participação efetiva no sucesso do tratamento. Minervino e Souza14 ressaltam que, com o advento da globalização, a busca por conhecimentos por parte dos pacientes aumentou e que estes procuram conhecer melhor o seu caso por meio de informações específicas, busca o saber, investiga, questiona o profissional e indaga a respeito de seu tratamento como um todo. E, por isso, é dever do profissional fornecer todas as informações necessárias.

     

    Considerações Finais

    É importante o conhecimento do cirurgião-dentista sobre sua Responsabilidade Civil, para que exerça sua profissão de maneira adequada e consciente dos seus deveres e direitos. Assim, será capaz de honrar o seu compromisso diante do paciente e da sociedade de forma responsável e humanizada.

    Em relação aos estudantes entrevistados, observou-se que todos já haviam ouvido falar em Responsabilidade Civil na área de Saúde, considerando o tema relevante.

    Entre os entrevistados, não há consenso sobre o tipo de obrigação a que está vinculada a odontologia, se de meio ou de resultado. Fazem-se necessárias, ainda, muitas discussões sobre esse tema, pois o que importa é verificar se houve culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

     

    AGRADECIMENTOS

    Agradecemos o apoio e a contribuição dos Promotores do Ministério Público Estadual da Bahia e do CRO-BA pelas informações e declarações fornecidas.

     

    REFERÊNCIAS

    1. Trocon CAA. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. FADAP Revista Jurídica 2000;3:123-158.         [ Links ] 2. Pereira W, Cordeiro CJ. A responsabilidade civil do cirurgião- dentista face ao código de defesa do consumidor. Hor Cir 2007;1(7).

    3. Cabral CPV. Responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista. Rev Naval de Odontologia On Line 2009; 3 (2): 16-19.

    4. Séllos VC. Responsabilidade do profissional liberal pelo f

    5. Barbosa FQ, Arcieri RG. A responsabilidade civil do cirurgião- dentista: aspectos éticos e jurídicos no exercício profissional segundo odontólogos e advogados da cidade de Uberlândia/ MG. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/ revistas/files/journals/2/articles/9563/public/9563-9562-1-PB. pdf

    6. Zart RE. A responsabilidade civil do Cirurgião-Dentista, 2003. Jus Navigandi (Teresina) 2003;1:20-22.

    7. Silva RHA, Musse JO, Melani RFH, Oliveira RN. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista: a importância do assistente técnico. R Dental Press Ortodon Ortop Facial 2009;14(6):65-71.

    8. Oliveira MLL, Responsabilidade Civil Odontológica, Belo Horizonte: Del Rey 1999.

    9. Souza NTC. Odontologia e Responsabilidade Civil. Rev Jus Vigilantibus 2006.

    10. Vanrell JP, Borborema ML. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Disponível em: http://abmlmedicinalegal. org.br/artigos/responsabilidadecivil.pdf

    11. Cruz FMR, Silva M, Chilvarquer I. Responsabilidade Civil em Radiologia Odontológica. Rev ABRO 2009;10(1):14-19.

    12. Simonetti FAA. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Rev. Ass. Paul. Cirurg. Dent. 1999; novdez; 53(6): 449-51.

    13. Kato MT, Goya S, Peres SHCS, Peres AS, Bastos JRM. Responsabilidade civil do cirurgião-dentista. Revista de Odontologia da Universidade Cidade de São Paulo 2008 jan-abr; 20(1):66-75.

    14. Minervino B, Souza OT. Responsabilidade civil e ética do ortodontista. Dental Press Ortodon Ortop Facial 2004;9(6):90- 96. 4.

     

     

    Endereço para correspondência:
    Thaís Feitosa Leitão de Oliveira
    Rua Capitão Gomes Duarte, 20-40 - Cidade Universitária
    Bauru - São Paulo - CEP: 17012-226
    e-mail:
    taifeitosa@hotmail.com

     

    Recebido para publicação: 29/08/2012
    Aceito para publicação: 11/03/2013