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Odontologia Clínico-Científica (Online)

versão On-line ISSN 1677-3888

Odontol. Clín.-Cient. (Online) vol.14 no.1 Recife Jan./Mar. 2015

 

Artigos Originais / Original Articles

 

CUMPRIMENTO DA LEI DE TRANSPARÊNCIA E A REMUNERAÇÃO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS NOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS

 

COMPLIANCE WITH THE LAW OF TRANSPARENCY AND REMUNERATION OF SURGEONS DENTISTS IN MUNICIPALITIES IN PERNAMBUCO

 

 

Juliana Rafaelle Couto Silva I; Ivoneide Maria de Melo Zimmermann II

I Especializanda em Odontologia Legal. Sindicato dos Odontologistas de Pernambuco. Recife-PE
II Especialista em Odontologia Legal. Associação Caruaruense de Ensino superior-ASCES

 


RESUMO

Introdução: Em virtude do crescimento da oferta de assistência odontológica no serviço público, observa-se que o mercado de trabalho para os Cirurgiões-Dentistas nesse setor está em franca expansão. Paralelamente a esse fato, registram-se, cada vez mais, protestos em relação à baixa remuneração. Objetivo: O objetivo deste trabalho foi avaliar o cumprimento da Lei Complementar nº 131, pelos municípios do estado de PE em relação à remuneração dos Cirurgiões-Dentistas bem como traçar um retrato da remuneração dos que atuam na rede pública. Métodos: Foram selecionados 94 municípios pertencentes às GERES (I, II, III e IV), escolhidas por abrangerem as principais cidades da Região Metropolitana, Zona da Mata e Agreste. Acessaram-se as homepages dessas prefeituras, buscando os links do portal da transparência existentes, verificando-se o tipo de informação que estava acessível, incluindo os valores destinados aos recursos humanos. Resultados: Observou-se que apenas 2% dos municípios pesquisados tiveram seu portal acessível com todas as informações previstas pela lei, inclusive os valores da remuneração. Conclusão: Pode-se concluir que a grande maioria dos municípios de PE não cumpriu a legislação, o que, além de inviabilizar a realidade da remuneração da categoria por esse meio, demonstra o despreparo, o desleixo e a desídia, que caracterizam os gestores municipais do estado.

Unitermos: Políticas públicas; Remuneração; Odontologia Legal.


ABSTRACT

Objective: Introduction: Due to the growth in supply of dental care in the public service, it is observed that the labor market for Dentists in this sector is booming. Alongside this fact is recorded increasingly protests over low pay. Objective: The objective of this study was to evaluate the compliance of the supplementary law nº 131 of 27 May 2009, the municipalities of the state of Pernambuco in relation to the remuneration of Dentists and draw a picture of the remuneration of that act in public. Methods: We selected 94 municipalities belonging to GERES (Regional Health Management) I, II, III and IV, chosen because they cover the major cities of the Metropolitan Area, Zona da Mata and Wasteland. Accessed to the home pages of these municipalities seeking links the existing transparency portal, verifying the type of information that was available, including the amounts allocated to human resources. Results: It was observed that only 2 % of the municipalities surveyed had their portal accessible with all the information required by law complementary nº 131 / 09, including the remuneration figures Dentists. Conclusion: It was concluded that the vast majority of municipalities in Pernambuco not fulfilled with legislation which not only derail the reality of pay category thereby demonstrates the unpreparedness, the carelessness and negligence that characterize the city managers in the state.

Keywords: Public Policies; Compensation; Forensic Dentistry.


 

 

INTRODUÇÃO

Historicamente, a Odontologia configurou-se como uma profissão liberal de caráter autônomo, que expandiu seus serviços nos espaços privados e nas leis de mercado. Durante muito tempo, a grande maioria da população dependeu de consultórios privados ou de planos odontológicos para suprir suas necessidades, em decorrência da insuficiente oferta de serviços públicos gratuitos1. Na década de oitenta, era uma das profissões de saúde mais elitizadas do Brasil2. Nesse contexto, observou-se o aumento do número de jovens buscando essa atividade profissional e o consequente aumento de escolas, assumindo atualmente um cenário de saturação na atividade privada, especialmente nos grandes centros3.

A partir da criação do SUS, da crescente municipalização das ações de saúde e da incorporação de princípios, como os da universalidade e integralidade, ocorreu uma pressão para a alteração dos modelos vigentes e a reestruturação da assistência pública odontológica1. A decisão de implantar o Programa de Saúde da Família (PSF) em 1994, como estratégia de organização da atenção básica no SUS, foi importante para a reorganização também da prática odontológica, a partir da implantação de Equipes de Saúde Bucal (ESB) juntamente com as Equipes de Saúde da Família (ESF), embora tardiamente, apenas em 2001. O Programa Brasil Sorridente deu novo alento à Odontologia no serviço público. Ampliou-se a oferta de serviços, inclusive em especialidades que jamais haviam sido ofertadas por meio dos CEOs - Centros de Especialidades Odontológicas, das Urgências Odontológicas e dos Laboratórios de Prótese Dentárias - LRPD.

Dentro desse novo cenário, observa-se que o trabalho na área de saúde bucal, no setor público tem-se transformado em um nicho de mercado em plena expansão, tornando- se o Sistema Único de Saúde o maior empregador de Cirurgiões-Dentistas atualmente1.

O último levantamento da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco4 revela que o estado de Pernambuco possui cerca de 1.401 Equipes de Saúde Bucal, 39 CEO's,9 Urgências Odontológicas e 24 Laboratórios de Prótese Dentária, atuando em 184 municípios. Simultaneamente à expansão do trabalho na esfera pública, registra-se um aumento significativo de protestos das entidades da classe em relação à baixa remuneração. Por outro lado, os gestores públicos têm utilizado a lei da oferta e da procura para justificar os salários ofertados, gerando uma variação muito grande em relação aos valores de remuneração praticados em cada localidade.

A Lei Complementar nº 131/09, de 27 de maio de 2009, passou a exigir dos órgãos públicos que se publicassem, em tempo real, as informações sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico e com amplo acesso ao público. Assim, o portal da transparência, como tem sido chamado, deve publicar, entre outras, as despesas com recursos humanos5.

A partir do exposto, o presente artigo tem como objetivo avaliar o cumprimento da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, pelos municípios de Pernambuco em relação à remuneração dos Cirurgiões-Dentistas.

 

MATERIAIS E MÉTODOS

O presente artigo configura-se como um estudo descritivo, transversal, de análise de dados secundários disponíveis no Portal da Transparência Pública dos Municípios do Estado de Pernambuco. Este estudo realiza pesquisa quanto à divulgação das remunerações dos Cirurgiões-Dentistas nos portais de transparências de um grupo de municípios do estado de Pernambuco, com a intenção de verificar os valores aferidos por eles. Foram selecionados 94 municípios pertencentes às GERES (Gerência Regional de Saúde) I, II, III e IV, escolhidas por abrangerem as principais cidades da Região Metropolitana, Zona da Mata e Agreste, com população variável de 2.000 a 1.500.000 habitantes. O levantamento dos municípios, dos endereços das respectivas homepages das prefeituras e a análise dos dados, informações e serviços disponíveis nos portais foram realizados nos meses de agosto a setembro de 2013.

Para a identificação das homepages dos municípios, foi utilizado o site de busca Google (www.google.com.br), adotando-se como termo-padrão “Prefeitura Municipal de [nome do município]". A análise dos dados foi realizada pelo seguinte procedimento: Acessaram-se as homepages dessas prefeituras, buscando os links do portal da transparência existentes. Verificou-se o tipo de informação que estava acessível, incluindo os valores destinados aos recursos humanos, o que resultou nos dados obtidos.

 

RESULTADOS

O primeiro item verificado na pesquisa foi a quantidade populacional dos municípios, em que se pode constatar que, dentro do grupo de 94 cidades pesquisadas, 72,35% tinham população menor que 50.000 habitantes e 27,65% maior que 50.000.

Dentre os aspectos relevantes, detectou-se que 46,15% dos municípios com 50.000 ou mais habitantes não disponibilizam nenhuma informação no portal da transparência em seus endereços eletrônicos e, ainda, que esse índice aumenta para 76.47% quando se trata de municípios com população inferior que 50.000 habitantes.

Contemplada a análise das informações disponibilizadas após o acesso aos endereços eletrônicos, foi observado que há municípios que publicam suas informações orçamentárias em atendimento à legislação e outros que ainda não publicam. As notações numéricas e percentuais de acordo com a classificação do que foi encontrado são indicadas no gráfico. (Gráfico 1)

Diante do exposto no gráfico anterior, pode-se observar que, dentro dos municípios pesquisados, apenas 2% tiveram seu portal acessível com todas as informações previstas pela Lei Complementar Nº131/09. Os municípios que disponibilizaram, por meio do seu portal da transparência, os valores da remuneração dos cirurgiões-dentistas, foram apenas Recife e Olinda, que, respectivamente, possuem 1.537.704 e 377.779 habitantes.

Os municípios em questão disponibilizam um site oficial da prefeitura, e, por meio deste, pode-se acessar o portal da transparência, que foi o objetivo deste estudo.Após o acesso ao portal da transparência de ambos os municípios, identificou-se um sublink que permitiu serem encontradas as informações das remunerações dos servidores municipais, de acordo com o período (mês e ano), cargo ou função, como mostram as figuras 1 e 2.

 

 

 

 

 

As figuras 3 e 4 mostram o detalhamento da remuneração dos servidores. Nesse caso, dos cirurgiões-dentistas ou odontólogos, com informações, como quantidade de servidores, nome, CPF, salário-base bem como os descontos e as vantagens.

 

 

 

 

 

Quanto à remuneração verificada nos dois portais da transparência, o salário-base ou vencimento do cargo, encontrado para os cirurgiões-dentistas, foi de R$ 4.607,66, referente ao município do Recife, e de R$ 3.299,40, ao município de Olinda. Entretanto, para análise, não foi possível verificar a carga horária e a locação dos cargos em questão, uma vez que não estão disponibilizados nos endereços pesquisados.

 

DISCUSSÃO

Devido a uma aparente saturação do campo de trabalho privado, principalmente nos grandes centros, o trabalho na área de saúde bucal no setor público tem sido uma área em plena expansão neste início de século3. Segundo a Secretaria Estadual de Saúde, atualmente Pernambuco possui um total de 1.473 estabelecimentos da rede pública que ofertam serviços odontológicos. A expansão desses serviços só tende a aumentar, pois estudos divulgados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) salientam que o número mínimo aceitável de dentistas por habitante é de um para 1.200 habitantes. Seriam necessários cerca de 100 mil cirurgiõesdentistas atuando no SUS para atender às necessidades de saúde bucal desses 120 milhões de habitantes excluídos. E o que temos hoje, em oferta, por meio do SUS, em todo o Brasil, gira em torno de 25 mil cirurgiões-dentistas6.

No entanto, na realidade do dia a dia de trabalho no SUS, muitos são os problemas enfrentados pelos trabalhadores de saúde. Os baixos salários são um dos fatores determinantes, que impossibilita a dedicação do profissional exclusivamente no SUS7. A lei da oferta e da procura comumente é utilizada como justificativa para a disparidade dos valores dos salários dos cirurgiões-dentistas, de acordo com as regiões do nosso estado. É comum a divulgação de editais de concursos públicos, nos quais os valores oferecidos para remuneração de odontólogos ficam muito aquém do desejado.

Dentro dos 94 municípios pesquisados, encontramos 35% com população menor que 50.000 habitantes e 27,65% com população maior que 50.000, fato bastante relevante, pois a Lei Complementar 131/20098 determina que os municípios com menos de cinquenta mil habitantes terão prazo de até quatro anos após a data de sua publicação para se adequarem à referida lei, estabelecendo que quem não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias.

A LC 131 definiu, ainda, os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação que ocorreu em 27/05/2009:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.

Ainda foi detectado que 46,15% dos municípios com 50.000 ou mais habitantes não disponibilizam nenhuma informação no portal da transparência em seus endereços eletrônicos e que esse índice aumenta para 76.47%, quando se trata de municípios com população inferior que 50.000 habitantes, apontando que o número de municípios que não estão cumprindo a Lei Complementar 131/09 é significativamente elevado.

Apenas 2% dos municípios tiveram seu portal acessível com todas as informações previstas pela Lei Complementar nº 131/09. Estes disponibilizaram, inclusive, através do seu portal da transparência, os valores da remuneração dos Cirurgiões-Dentistas.

O salário-base ou vencimento do cargo, encontrado para os cirurgiões-dentistas nos dois portais da transparência, foi de R$ 4.607,66, referente ao município do Recife, e de R$ 3.299,40, ao município de Olinda, tomando como referência a Lei nº 3.999/61, de 15 de dezembro de 19619, que altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas e estabelece o piso salarial de três salários mínimos para uma jornada de 2 a 4 horas, 20 semanais. Essa Lei já está defasada, pelo fato de ser do ano de 1961, e podemos verificar que mesmo que as informações quanto à carga horária não estejam disponíveis, a Prefeitura do Recife cumpre o referido na lei.

Vale ressaltar ter o presente estudo apresentado algumas limitações quanto às informações sobre os diferentes cargos e carga horária, que não estavam disponibilizados nos sites que possuíam as informações relativas aos Cirurgiões-Dentistas.

 

CONCLUSÃO

Pode-se concluir que a grande maioria dos municípios de Pernambuco não cumpriu a legislação, o que, além de inviabilizar a realidade da remuneração da categoria por esse meio, demonstra o despreparo, o desleixo e a desídia, que caracterizam os gestores municipais do estado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Finkler M, Castro RG, Mello ALSF, Caetano JC. A relação público-privada na odontologia brasileira. Revista de Saúde Pública. 2009 jan/jul, 2(1):91-112.         [ Links ]

2. Pereira MM, Oliveira RG, Mello, Sá MAB, Medrado EVV, Oliveira RJC, Oliveira FBS. Graduação em odontologia no Brasil: relação com o Sistema Único de Saúde e o mercado de trabalho. 2013, setembro, 18 (184).

3. Pereira AC, Mialle FL, Pereira SM, Meneghin MC. O mercado de trabalho odontológico em saúde coletiva: possibilidades e discussões. Arquivos em Odontologia. 2010 out/ dez;46(4):232-239.

4. Pernambuco. Sala de situação. 2012 out. Disponível em: HTTP://portal.saúde.pe.gov/saladesituacao.

5. Oliveira ES. O impacto da Lei nº 131/2009 - Lei da transparência pública - nos municípios cearenses com mais de 100 mil habitantes. [Monografia]. 2010, Fortaleza.

6. Odontologia: um mercado cada vez mais difícil. APCD. Disponível em: HTTP://www.odontosites.com.br/noticias/ mercadodetrabalho.artigoAPCD.

7. Costa ACO, Moimaz SAS, Garbin AJI, Garbin CAS. Plano de carreira, cargos e salários: ferramentas favoráveis à valorização dos recursos humanos em saúde pública. Odontol. Clín-Cient.2010 abr/jun 9 (2):119-123.

8. BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portal da Legislação l: Leis Ordinárias. 2013. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm

9. BRASIL. Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961. Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas. Portal da Legislação: Leis Ordinárias. 2013. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3999.htm.

 

 

Recebido para publicação: 11/06/2015
Aceito para publicação: 17/06/2015