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Odontologia Clínico-Científica (Online)

versão On-line ISSN 1677-3888

Odontol. Clín.-Cient. (Online) vol.14 no.4 Recife Out./Dez. 2015

 

Artigos de Revisão / Review Articles

 

CONSIDERAÇÕES ÉTICO-LEGAIS SOBRE A APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA PELO CIRURGIÃO-DENTISTA

 

Ethical and legal considerations on the application of botulinum toxin by the dentist

 

Irineu Gregnanin PedronI

 

I Periodontista e Implantodontista. Mestre em Ciências Odontológicas pela FOUSP. Professor do Curso de Capacitação de Toxina Botulínica em Odontologia na ABO Recife/PE - www.bottoxindent.com

Correspondência para:

 

 


 

RESUMO

Recentemente, a toxina botulínica vem angariando papel importante na terapêutica odontológica, após ser amplamente utilizada na Medicina, tanto com finalidades cosméticas quanto terapêuticas. A toxina botulínica é indicada em diversas patologias e condições estomatológicas, dentre elas as disfunções temporomandibulares, hábitos parafuncionais (bruxismo e briquismo), hipertrofia massetérica, paralisia facial, sialorreia, sorriso gengival e, preventivamente na redução de carga mastigatória excessiva após as reabilitações implantodônticas. Perante a elevada oferta de cursos de toxina botulínica em Odontologia no mercado nacional - alguns dos quais equivocadamente focados em estética facial - o propósito deste trabalho é orientar o cirurgião-dentista elucidando possíveis questionamentos referentes à utilização da toxina botulínica na área de atuação da Estomatologia. O presente trabalho também apresenta recomendações e diretrizes para a aplicação da toxina botulínica em nossa atividade profissional, evitando possíveis processos éticos e legais contra o cirurgião-dentista.

Descritores: toxina botulínica; odontologia; ética odontológica.


 

ABSTRACT

Recently, the botulinum toxin has raising important role in dental therapy, after being widely used in medicine, with both cosmetic and therapeutic purposes. Botulinum toxin is indicated in several pathologies and stomatological conditions, among them: temporomandibular disorders, parafunctional habits (bruxism and clenching), masseteric hypertrophy, facial paralysis, drooling, gummy smile and, preventively, in reducing excessive masticatory load after implantodontic rehabilitation. Given the high availability of courses of botulinum toxin in dentistry in the domestic market - some of which mistakenly focused on facial aesthetics - the purpose of this work is to guide the dentist, elucidating possible questions regarding to the use of botulinum toxin in the field of Stomatology . This paper also presents recommendations and guidelines for the application of botulinum toxin in our professional activity, in order to avoid potential ethical and legal litigations against the dentist.

Key-words: botulinum toxin; dentistry; dental ethics.


 

INTRODUÇÃO

Atualmente, a utilização da toxina botulínica em Odontologia vem angariando maiores indicações, compondo o arsenal terapêutico do cirurgião-dentista no tratamento de diversas patologias e condições do Sistema Estomatognático1-4. Associadamente, essa terapêutica da "moda" ganhou espaço na mídia, seja na comunidade profissional ou no conhecimento de nossos pacientes. Esse crescimento e projeção, também é acompanhado por preocupações e subsequentemente precauções por parte do cirurgião-dentista, haja vista a possibilidade de interpretações errôneas, tanto por parte profissional como dos próprios pacientes5,6. Sabe-se, ostensivamente, que a aplicação da toxina botulínica pelo cirurgião-dentista tem caráter terapêutico, dadas as várias indicações de uso em nossa atuação1-4,7.

A utilização da toxina botulínica em Odontologia apresenta diversas indicações terapêuticas e, secundariamente estéticas na área de competência do cirurgião-dentista, como por exemplo, a indicação da toxina botulínica no tratamento do sorriso gengival e exposição acentuada da gengiva na excursão do sorriso1-4. Entretanto, segundo o Código de Ética Odontológica8, é obrigação legal do cirurgião-dentista a orientação ao paciente sobre as diversas opções de tratamento para tal condição4. Por exemplo: em casos de sorriso gengival, há diversas possibilidades de tratamento, dentre elas procedimentos cirúrgicos como miectomia e cirurgia ortognática (osteotomia Le Fort I), ou ainda a aplicação da toxina botulínica1-4. Todas as características de cada tratamento devem ser copiosamente explicadas, tais como vantagens, desvantagens, benefícios, prejuízos, custos, etc. A decisão da opção do tratamento ocorre sempre por parte do paciente.

O propósito deste trabalho é revisar as diversas legislações existentes para amparar o cirurgião-dentista no emprego da toxina botulínica na área de atuação do Sistema Estomatognático. Para tanto, o texto foi segmentado de acordo com cada documento, descritos e discutidos a seguir:

Da Lei que Regulamenta o Exercício da Odontologia9

Apesar do conhecimento a ser adquirido sobre a aplicação da toxina botulínica em Odontologia fazer parte do aprendizado em pós-graduação, consideramos a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966 - lei magna que regulamenta o exercício profissional da Odontologia, a qual é transcrita abaixo:

Artigo 6º - Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

Nesta perspectiva, a atividade profissional do cirurgiãodentista torna-se justificada pelos incisos I e II do artigo 6º, considerando-se aqui o uso da toxina botulínica, haja vista tratar-se de um fármaco de origem biológica.

Do Código de Ética Odontológica8

Segundo o Código de Ética Odontológica, particularmente referente ao Capítulo II, sobre os Direitos Fundamentais, é descrito:

Artigo 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;

Em concorde ao Capítulo III, dos Deveres Fundamentais do mesmo Código, transcrevemos:

Artigo 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:

VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

Adicionalmente, no Capítulo V, do Relacionamento, Seção I - Com o Paciente:

Artigo 11º. Constitui infração ética:

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

A aplicação da toxina botulínica é opção terapêutica para diversas condições, como por exemplo sorriso gengival, condição que pode ser tratada pela cirurgia ortognática, miectomia ou cirurgia gengival ressectiva1-4. Entretanto, tornase infração ética praticada pelo cirurgião-dentista a ausência de esclarecimento sobre opções de tratamento, dentre elas a aplicação de toxina botulínica. Todas as possibilidades de tratamento praticadas pelo cirurgião-dentista devem ser incessantemente explicitadas e informados ao paciente4, sobre todas as características pertinentes ao procedimento, dentre elas vantagens, desvantagens, custos, benefícios e prejuízos, etc. A decisão ocorrerá sempre por parte do paciente.

Do Código de Defesa do Consumidor10

Estabelecido pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em 11 de março de 1991, e dispõe como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Artigo 2º). Serviço, por sua vez, é definido como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (Artigo 3º, parágrafo 2º). Portanto, é no CDC que está inserida a Responsabilidade Civil do cirurgião-dentista, e devemos estar atentos aos direitos do consumidor, discriminados abaixo:

Artigo 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O inciso IV do Artigo 11º do Código de Ética Odontológica8, supracitado, ainda está em acordo com os incisos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor10, que versa:

Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Bem como os Artigos 31º e 66º, que tratam sobre oferta da prestação de serviços ou produtos e, infrações penais, respectivamente:

Artigo 31º. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 66º. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º. Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses e multa.

Dos Códigos Civil11, Penal12 e da Constituição Federal13

Vale salientar que o sigilo profissional, a boa-fé objetiva e a reparação de danos também estão inseridos nos Códigos Civil e Penal, bem como os direitos fundamentais oriundos da Constituição Federal, abaixo transcritos:

Do Código Civil11

No Título III, dos Atos Ilícitos, versa sobre responsabilidade civil subjetiva, abaixo discriminado:

Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Não somente referente a aplicação da toxina botulínica, mas na execução de toda a atividade profissional, o cirurgiãodentista, na qualidade de prestador de serviço contratado, deve agir de acordo aos princípios de boa-fé, como prescrito no Título V, dos Contratos em Geral, Capítulo I, das Disposições Gerais, Seção I, Preliminares:

Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

No Título IX, que trata da Responsabilidade Civil, Capítulo I, da Obrigação de Indenizar, o cirurgião-dentista deve conhecer o:

Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em todo exercício da Odontologia, o cirurgião-dentista deve atuar com lealdade e dignidade profissionais, sem, entretanto, exceder suas funções profissionais. Referente a aplicação da toxina botulínica em nível terapêutico, o cirurgião-dentista encontra-se amparado pela legislação vigente.

Do Código Penal12

No Título VIII, dos Crimes contra a Incolumidade Pública, Capítulo III, dos Crimes contra a Saúde Pública, sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:

Artigo 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Não é condizente com a atuação do cirurgião-dentista a prática da Medicina no que se refere à aplicação da toxina botulínica, haja vista estarmos amparados pela Lei magna da Odontologia9 (5.081) e pelas demais resoluções e normativas, transcritas e citadas neste artigo.

Da Constituição Federal13

Baseados na Constituição Federal, assinada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 1º do Título I, dos Princípios Fundamentais, rege a dignidade da pessoa humana:

Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

No artigo 5º, Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor;

XLI - a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Portanto, baseados na Constituição Federal, a atuação do cirurgião-dentista está reservada, desde que seguindo os princípios supracitados, bem como é resguardado o direito do paciente como cidadão. O profissional deverá realizar o tratamento sem discriminação entre os pacientes, tornando-se responsável pela vida e segurança dos mesmos, devendo manter o sigilo profissional, com privacidade ao atendimento clínico, sem expor o paciente e sua intimidade com presença de estranhos durante seu atendimento (Artigo 5º caput e inciso X). No inciso XIV versa sobre o direito do paciente em ser orientado e informado sobre o diagnóstico, prognóstico e opções de tratamentos a ele oferecidos e, reforça o sigilo profissional. O paciente, por sua vez, não pode ser privado da liberdade da escolha do seu tratamento, nem haver limitação dos seus direitos, podendo, do contrário, ocorrer a ação do poder público (inciso XLI).

Resolução do Conselho Federal de Odontologia que baixa Normas sobre a utilização da toxina botulínica7

O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Resolução CFO112/2011, amparou um documento legal, em diversas considerações, transcritas e comentadas a seguir:

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em Reunião Extraordinária do Plenário - Assembleia Conjunta com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,

Considerando que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de prejuízo de função, não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar; Considerando que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;

Apesar da técnica de preenchimento facial não fazer parte do escopo deste artigo, destaca-se que o cirurgião-dentista pode também atuar em nível do sistema tegumentar, por exemplo quando da realização de procedimentos cirúrgicos que envolvem a remoção de fístulas ou colocação de drenos extrabucais, cirurgias bucomaxilofaciais que envolvem trauma e reconstrução de face, exérese de cistos e outras patologias peribucais, ou simplesmente pelo ato anestésico extrabucal. Infelizmente, estes parágrafos reuniram algumas considerações errôneas.

Considerando que a literatura até o momento não oferece condições seguras de utilização dessas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica; Por meio do site Pubmed (www.pubmed.org, do NIH, National Institute of Health, maior base de dados científicos do governo dos Estados Unidos), cruzando-se os termos botulinum toxin e botulinum toxin X dentistry, obtêm-se, respectivamente, 12.497 e 151 artigos publicados com evidências científicas sobre a utilização da toxina botulínica em Medicina e Odontologia, respectivamente (pesquisa realizada em 03 de setembro de 2011, ou seja, na mesma semana da publicação da Resolução CFO112/20117, considerando o mês de agosto que antecedeu à Resolução).

Considerando que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6º., que compete ao cirurgião-dentista: "I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;";

A Resolução CFO 112/20117 sublinha algumas partes da citação da Lei 5.0819, embora o conteúdo não sublinhado também ampara o cirurgião-dentista, devidamente habilitado ou capacitado, a utilizar a toxina botulínica no desempenho de sua função, já que trata-se de um fármaco em aplicação terapêutica.

Considerando o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;

Documento este que foi baseado, dentre outros aspectos, na Lei 5.0819.

Considerando que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de substâncias como ácido hialurônico ou toxina botulínica;

A Organização Mundial de Sáude (OMS) define saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades". A beleza do sorriso também constitui essa definição, incrementando a qualidade de vida e bem-estar dos pacientes. Portanto, deve ser função dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, lutar pelos interesses de nossa atuação profissional, buscando a dignidade da classe que, indubitavelmente, será transmitida em benefícios à saúde e à estética bucal de nossos pacientes.

Considerando que o artigo 3º. do Código de Ética Odontológica dispõe: "I diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;" que o artigo 7º. diz que constitui infração ética, e em seu inciso V, dispõe "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;" e que o artigo 20º diz que "Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.";

Novamente, a Resolução CFO 112/20117 sublinha algumas partes da citação do Código de Ética Odontológica5, que mesmo o conteúdo não sublinhado assegura o uso da toxina botulínica pelo cirurgião-dentista. Sabe-se que atuamos no tratamento de afecções estomatológicas e que não nos é permitida a atuação eminentemente estética.

Resolve:

Artigo 1º. Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenha melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.

Artigo 2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e permitir o uso terapêutico em procedimentos odontológicos."

Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Desta forma, a utilização da toxina botulínica com finalidade terapêutica na área de atuação da Odontologia é assim permitida. Portanto devendo constar todas as informações no prontuário odontológico, como medida de documentação histórica e legal, no amparo do paciente e do próprio cirurgiãodentista.

Resolução do Conselho Federal de Odontologia 45/2014 que altera a redação de artigos da Resolução CFO112/201114

O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Resolução CFO145/2014, alterou a redação de artigos da Resolução CFO112/20117, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, que é transcrito a seguir:

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, ouvido o Plenário, em reunião realizada em 27 de março de 2014, resolve,

Art. 1º. Os artigos 1º e 2º da Resolução CFO-112/2011, de 02 de setembro de 2011, passam a viger com as seguintes redações:

"Art.1º. Permitir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos, com reconhecida comprovação científica.

Art. 2º. O uso da toxina botulínica será permitido para uso terapêutico em procedimentos odontológicos e vedado, exclusivamente, para utilização em procedimentos estéticos.".

Prontuário Odontológico

Referente a aplicação da toxina botulínica, o prontuário odontológico do paciente deve conter diversos tipos de documentos, dentre eles a ficha anamnética, devidamente assinada pelo paciente, e o termo de consentimento informado da aplicação. Contudo, a guarda de outros documentos e exames imaginológicos se faz necessário, quando indicado em casos particulares15. Ressaltamos que a composição do prontuário odontológico ainda está de acordo com o Capítulo VII, dos Documentos Odontológicos, do Código de Ética Odontológico8, abaixo subscrito:

Artigo 17º. É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital.

Parágrafo único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.

Artigo 18º. Constitui infração ética:

I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;

Usualmente, a ficha anamnética deve conter identificação do paciente, queixa principal ou motivo da consulta, história e evolução da doença atual, antecedentes familiares, hábitos e vícios, história médica e odontológica15,16. Com relação a aplicação da toxina botulínica, deve-se atentar as possíveis contraindicações, precauções e advertências de uso. Devem ser consideradas como contraindicações a gestação; lactação; pacientes com doenças com deficiências na transmissão neuromuscular (miastenia gravis, Síndrome de Eaton- Lambert, Esclerose Lateral Amiotrófica), hipersensibilidade aos componentes da fórmula (proteína botulínica, lactose e albumina), ou sob tratamento com antibióticos aminoglicosídeos ou fármacos que interferem na transmissão neuromuscular1-4.

O termo de consentimento informado deve conter a identificação do paciente, explicações ao paciente sobre o mecanismo de ação, tempo de duração, indicações e contraindicações, terapias associadas (quando indicadas), possíveis eventos adversos e efeitos indesejados, de acordo com a região aplicada. Particular atenção ao uso de imagens, haja vista a necessidade de documentação por meio de fotografias e exames imaginológicos do paciente, deve constar no termo de consentimento15. A confecção do termo de consentimento informado também está de acordo com a Portaria 1.28617 de 26 de outubro de 1993, do Ministério da Saúde que trata dos direitos do paciente que reza:

O paciente tem direito às informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural sobre as ações de diagnóstico e de terapêutica, o que pode decorrer delas e a duração do tratamento.

Apesar da utilização da toxina botulínica, devidamente indicada e aplicada, ser um procedimento seguro, deve-se atentar aos cuidados pós-aplicação. Portanto, recomendase a entrega, sempre com a retenção de cópia assinada pelo paciente dando ciência, de informativo sobre as orientações pós-aplicação da toxina botulínica. Pela possibilidade da ocorrência de sintomatologia dolorosa pós-aplicação, sugerese a prescrição, em cópia carbonada, com a retenção da segunda via assinada pelo paciente, do fármaco analgésico.

Legislação sobre Marketing odontológico

Referente ao marketing odontológico, o Capítulo XVI - do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade - do Código de Ética Odontológica8 é transcrito abaixo, demonstrando que é permitido ao Cirurgião-dentista a realização de publicidade das técnicas por ele utilizadas:

Artigo 42º. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código.

Artigo 43º. Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico.

§1º. Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:

I - áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;

II - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional;

III - os títulos de formação acadêmica 'strictu sensu' e do magistério relativos à profissão;

IV - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar;

V - logomarca e/ou logotipo; e,

VI - a expressão "clínico geral", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.

§2º. No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir, a seu serviço, profissional inscrito no Conselho Regional nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.

Artigo 44º. Constitui infração ética:

I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

II - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;

III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área de atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação de coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;

VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";

IX - oferecer trabalho gratuito com o intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

X - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;

XI - promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;

XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;

XIII - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e, XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.

Artigo 45º. Pela publicidade e propaganda em desacordo com as normas estabelecidas neste Código respondem solidariamente os proprietários, responsável técnico de demais profissionais que tenham concorrido na infração, na medida de sua culpabilidade.

Artigo 46º. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, operadoras de planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos ou quaisquer outras entidades.

Bem como pode-se referenciar a Seção I, da Entrevista:

Artigo 47º. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone.

Artigo 48º. É vedado ao profissional inscrito:

I - realizar palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos;

II - distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo, em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento;

III - realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades, em decorrência da prática descrita nos termos desta seção; e,

IV - aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades.

Penas e suas Aplicações

Nos Capítulos XVIII e XIX do Código de Ética Odontológica8, há as Penas e suas Aplicações e as Disposições Finais, respectivamente:

Artigo 51º. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:

I - advertência confidencial, em aviso reservado;

II - censura confidencial, em aviso reservado;

III - censura pública, em publicação oficial;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,

V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

Artigo 52º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.

Artigo 53º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;

VII - veiculação de propaganda ilegal;

XI - ofertar serviços odontológicos de forma abusiva, enganosa, imoral ou ilegal; e,

XII - ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares.

Artigo 54º. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Artigo 57º. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.

§ 1º. O aumento da pena pecuniária deve ser proporcional à gravidade da infração.

§ 2º. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.

Artigo 58º. O profissional condenado por infração ética à pena disciplinar combinada com multa pecuniária, também poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.

Artigo 59º. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Frente a amplitude de cursos oferecidos no mercado nacional, é imperativo que o cirurgião-dentista, além de optar por um curso ético e completo, proceda a aplicação da toxina botulínica operando com finalidade terapêutica coadjuvantemente à Odontologia. As Resoluções do CFO que permitem a aplicação da toxina botulínica pelo cirurgiãodentista foram baseadas na Lei Magna da Odontologia e do Código de Ética Odontológica. Estes, por sua vez, também estão em concorde com a Constituição Federal, Códigos Civil, Penal e de Defesa do Consumidor. É condição sine qua non a atuação do cirurgião-dentista regida pelas legislações vigentes, evitando complicações e processos éticos por parte dos pacientes.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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3. Pedron IG. Utilização da toxina botulínica tipo A associada a cirurgia gengival ressectiva: relato de caso. Rev Periodontia 2014;24(3):35-9.

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10. Brasil. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm >

11. Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>

12. Brasil. Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/del2848.htm>

13. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>

14. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO 145/2014. Altera a Redação de artigos da Resolução CFO- 112/2011. Disponível em: < http://cfo.org.br/servicos-econsultas/ ato-normativo/?id=1798>

15. Paranhos L, Salazar M, Ramos AL, Siqueira DF. Orientações legais aos cirurgiões-dentistas. Rev Odonto 2007;15(30):55-62.

16. Genovese WJ. Metodologia do exame clínico. São Paulo: Pancast. 1992. 391 pág.

17. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria 1.286 de 26 de outubro de 1993, trata dos direitos do paciente. Disponível em: <http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/legislacao/arquivo/19_ Portaria_1286_de_26_10_1993.pdf >.

 

 

Correspondência para:
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Recebido: 17/11/2014
Aceito: 05/08/2016