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</front><body><![CDATA[ <p align="left"><font size="2" face="Verdana"><B>OBSERVAT&Oacute;RIO</B></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="center"><font size="3" face="Verdana"><B>Pesquisa envolvendo seres humanos &ndash; Controle social</B></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="left"><font size="2" face="Verdana"><i><b>Jos&eacute; Thadeu Pinheiro</b>    <br> Cirurgi&atilde;o-Dentista, Professor Titular do Curso de Odontologia do Centro de Ci&ecirc;ncias da Sa&uacute;de da Universidade Federal de Pernambuco e Professor Adjunto da Faculdade de Odontologia de Pernambuco da Universidade de Pernambuco</i></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2"> O controle sobre a pesquisa envolvendo o ser humano n&atilde;o define, com clareza, quando se deu o in&iacute;cio preciso do acontecimento deste ato &eacute;tico de grande import&acirc;ncia para a evolu&ccedil;&atilde;o de uma melhor condi&ccedil;&atilde;o da qualidade de vida do ser humano. Os dados levam a crer que o marco a se referenciar como uma tend&ecirc;ncia deva ser em 1947, atrav&eacute;s do C&oacute;digo de Nuremberg, por meio da sua dezena de afirmativas. Com uma influ&ecirc;ncia marcante nas atrocidades contra a humanidade, cometidas pelos nazistas em diversos meios de experimentos contra judeus, ciganos e outros povos. A indu&ccedil;&atilde;o deste documento &eacute; t&atilde;o concreta nos par&acirc;metros do respeito com o Sujeito da Pesquisa, a ponto de considerar que o termo de consentimento livre e esclarecido, instrumento de concord&acirc;ncia da participa&ccedil;&atilde;o do ser humano na pesquisa, teve uma forte raiz baseada no primeiro artigo que tem o seguinte teor: "O consentimento volunt&aacute;rio do paciente humano &eacute; absolutamente necess&aacute;rio". O escurso pela &eacute;tica em pesquisa envolvendo o ser humano prosseguiu pela Declara&ccedil;&atilde;o de Genebra, seguida das diversas Assembleias M&eacute;dicas Mundiais e Declara&ccedil;&atilde;o Helsinque. No Brasil, por meio do Conselho Nacional de Sa&uacute;de, foi institu&iacute;da a Resolu&ccedil;&atilde;o 1/88, de 13 de junho de 1988, com o objetivo de normatizar a pesquisa na &aacute;rea de sa&uacute;de. Em sua constitui&ccedil;&atilde;o, havia uma combina&ccedil;&atilde;o com enfoques de natureza &eacute;tica, aspectos de vigil&acirc;ncia sanit&aacute;ria e de biosseguran&ccedil;a, sem, contudo, ter havido uma incorpora&ccedil;&atilde;o no meio dos pesquisadores da &aacute;rea, fato denotado por meio de enquete desenvolvida pelo Conselho Federal de Medicina em 1992, no qual se constatou o pouco envolvimento dos centros de pesquisa m&eacute;dica diante dos dispositivos constantes na Resolu&ccedil;&atilde;o institu&iacute;da. O ponto de destaque e consagra&ccedil;&atilde;o veio atrav&eacute;s das Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, pela Resolu&ccedil;&atilde;o 196/96, do Conselho Nacional de Sa&uacute;de, homologada em 10 de outubro de 1996 pelo Ministro de Sa&uacute;de, Prof. Adib Domingos Jatene. </font></p>     <p><font face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif" size="2">Com o prop&oacute;sito de se obter a incorpora&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios b&aacute;sicos que conduzam &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do sujeito participante da pesquisa, faz-se necess&aacute;ria uma aten&ccedil;&atilde;o toda especial ao meio ambiente e ao bem-estar dos animais utilizados nas pesquisas cient&iacute;ficas e no ensino, em todo o territ&oacute;rio nacional brasileiro. A prote&ccedil;&atilde;o aos animais submetidos a essas atividades encontra-se respaldada nos princ&iacute;pios estabelecidos pela Lei n&ordm; 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tamb&eacute;m na Resolu&ccedil;&atilde;o 879, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterin&aacute;ria, a qual estabelece dois pontos b&aacute;sicos. O primeiro assegura o bem-estar animal na experimenta&ccedil;&atilde;o, e o segundo normatiza a utiliza&ccedil;&atilde;o de animais no &acirc;mbito do ensino, ao fixar um protocolo detalhando o uso de animais de acordo com os crit&eacute;rios m&iacute;nimos. Conforme expresso na resolu&ccedil;&atilde;o 251/97, do Conselho Nacional de Sa&uacute;de, durante as fases iniciais de um estudo, estabeleceu- se que, nos casos de investiga&ccedil;&atilde;o experimental laboratorial relativos a novos f&aacute;rmacos, medicamentos, vacinas ou testes diagn&oacute;sticos envolvendo seres humanos, devem se preceder ensaios de investiga&ccedil;&atilde;o experimental laboratorial e com animais, levando ao cumprimento das quatro fases (primeiro estudo em seres humanos, volunt&aacute;rios, estudo terap&ecirc;utico piloto; estudo terap&ecirc;utico ampliado e estudos de vigil&acirc;ncia p&oacute;s-comercializa&ccedil;&atilde;o). &Eacute; de suma import&acirc;ncia a desmistifica&ccedil;&atilde;o de que os indiv&iacute;duos carentes ou com baixo poder aquisitivo participam de ensaios cient&iacute;ficos, procurando usufruir vantagens pecuni&aacute;rias, pois isso n&atilde;o procede. Em nenhuma pesquisa feita, sob a chancela do CEP/ CONEP, esse fato ganha guarita. O desenvolver de qualquer evento de pesquisa acontece em centros acad&ecirc;micos, cl&iacute;nicas, hospitais da rede p&uacute;blica ou privada, sob o comando de pesquisadores que guardem uma escala de valores &eacute;ticos voltada ao olhar de prote&ccedil;&atilde;o ao bem maior da pesquisa, que trata dos Sujeitos da Pesquisa. H&aacute; de se chamar aten&ccedil;&atilde;o para a legisla&ccedil;&atilde;o prevista no Estado de Pernambuco atrav&eacute;s da Lei 12.770, de 08 de mar&ccedil;o de 2005, que disp&otilde;e sobre os direitos dos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os e das a&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de no Estado de Pernambuco com o seguinte teor "ser pr&eacute;via e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa" em que mostra a preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador em preservar a prote&ccedil;&atilde;o do Sujeito da Pesquisa, ficando evidente que os pesquisadores no estado de Pernambuco tamb&eacute;m est&atilde;o sujeitos ao formalismo legal. Havendo propostas similares em vigor em outros estados da federa&ccedil;&atilde;o, o que n&atilde;o se aplica &agrave; totalidade das demais regi&otilde;es dFo Brasil, onde prevalecem os par&acirc;metros estabelecidos pela Resolu&ccedil;&atilde;o 196/96, que se baseia nos aspectos dos Princ&iacute;pios da Bio&eacute;tica, caracterizada por uma prerrogativa normatizadora, fato consagrado pela comunidade cient&iacute;fica, na qual se tornou um princ&iacute;pio formal. Toma-se como exemplo a condi&ccedil;&atilde;o imposta quando da divulga&ccedil;&atilde;o dos achados cient&iacute;ficos que envolvam a pesquisa com Seres Humanos, na qual s&oacute; s&atilde;o aceitas pesquisas que tenham a aprova&ccedil;&atilde;o dos Comit&ecirc;s de &Eacute;tica em Pesquisa &ndash; CEP ou quando se aplica pela Comiss&atilde;o Nacional de &Eacute;tica em Pesquisa - CONEP. Existe um esfor&ccedil;o, em n&iacute;vel do Congresso Nacional, em estabelecer um marco legal sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, atrav&eacute;s do PL-2473, apresentado em 12 de novembro de 2003, que tramitou em mais de uma comiss&atilde;o, com realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, tendo sido arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da C&acirc;mara dos Deputados, em 31 de janeiro de 2011. Dessa forma, fica evidente que o controle social em nosso pa&iacute;s vem cumprindo sua fun&ccedil;&atilde;o, gra&ccedil;as aos princ&iacute;pios norteadores do SUS, caracterizado sempre pelo respeito ao Sujeito da Pesquisa, raz&atilde;o principal dos que fazem o sistema CEP e CONEP.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
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